Cara Ana Stilwell, boa tarde.
O que descreve corresponde, efetivamente, à redução do horário de trabalho.
Podem acontecer 2 coisas, ou a sua empregada concorda e há que combinar os (novos) termos do acordo, ou a sua empregada não concorda e, neste caso, tem duas opções:
1. Propõe-lhe manter os 5 dias de trabalho, em Alenquer e/ou Lisboa, caso este em que deve pagar-lhe todas as deslocações;
2. Propõe-lhe a caducidade do contrato. Admitindo que fez os devidos descontos para a Seg. Social, esta será a forma mais "graciosa" de despedir a senhora, uma vez que permite que ela possa requerer apoio social no desemprego. Neste caso, sugerimos a consulta dos artigos 27 e seguintes Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico para saber quais as suas obrigações como empregadora no despedimento de empregada doméstica.
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