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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Horas suplementares para substituir colega
- Pedro Fernandes
- Autor do tópico
Sou funcionário de uma empreza que pretende, obrigar-me a trabalhar mais quatro horas além das oito horas normais, para substituiçao de um colega que se encontra de férias.
As horas suplementares que faço, não serão pagas como pretendo,mas serão gozadas posteriormente.
Pergunto;As leis do trabalho obrigam-me a prolongar o horário de trabalho?
Obrigado
Manuel
As horas suplementares que faço, não serão pagas como pretendo,mas serão gozadas posteriormente.
Pergunto;As leis do trabalho obrigam-me a prolongar o horário de trabalho?
Obrigado
Manuel
Respondido por Pedro Fernandes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas suplementares para substituir colega
27 Abr. 2010 15:14 #57
O artigo 227 do Código do Trabalho diz o seguinte: "O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. (...) O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.".
O artigo 229 do Código do Trabalho diz que: "O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, (...). O descanso compensatório (...) deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
Sugerimos a leitura dos artigos 226 a 231 do Código do Trabalho relativos a "Trabalho suplementar".
O artigo 229 do Código do Trabalho diz que: "O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, (...). O descanso compensatório (...) deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
Sugerimos a leitura dos artigos 226 a 231 do Código do Trabalho relativos a "Trabalho suplementar".
Respondido por Beatriz Madeira
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