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Alteração de local e horário de trabalho

Alteração de local e horário de trabalhofoi criado por Pedro Fernandes

21 Abr. 2010 16:21 #40
Boa tarde,

Trabalho em regime de turnos rotativos numa empresa municipal que, no espaço de um fim de semana, decidiu a equipa da qual faço parte para um novo local e com horários diferentes, que implicam acréscimo de despesas em transportes (saindo do trabalho às 02h tenho que ir de táxi para casa). Além do mais exigem, agora que alguns colaboradores vão de férias, 3h suplementares além das 6h diárias. Com ou sem trabalho suplementar não nos é dada pausa. É legítima a alteração do local e horário, a imposição de horas suplementares e a não comparticipação de despesas acrescidas por parte da empresa?

Grata pela resposta,
Marta Campos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteração de local e horário de trabalho

27 Abr. 2010 15:30 #58
Quanto à questão do horário de trabalho: O artigo 217 do Código do Trabalho diz que, por um lado "A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores (...)" e, por outro, que "Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.". Isto significa que o empregador não pode decidir alterar o horário de trabalho contratado com os trabalhadores. Mesmo que haja uma regulamentação colectiva de trabalho, a alteração de horário deve ser precedida de consulta aos trabalhadores. Se existe um contrato colectivo de trabalho, deverá ter havido consulta aos representantes dos trabalhadores. Se os contratos de trabalho são individuais e neles consta um horário, o empregador não pode alterá-los sem antes falar com cada trabalhador. Sugerimos a leitura dos artigos 212 a 217 do Código do Trabalho.

Quanto à questão do local de trabalho: O artigo 129 do Código do Trabalho diz que "É proibido ao empregador: (...) f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo; (...)". O artigo 193 do Código do Trabalho refere que "O trabalhador deve, (...), exercer a actividade no local contratualmente definido, (...)", sendo que o artigo 194 refere os casos em que isso pode acontecer excepcionalmente. Sugerimos a leitura dos artigos 193 a 196 do Código do Trabalho.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteração de local e horário de trabalho

27 Abr. 2010 15:33 - 27 Abr. 2010 15:35 #59
Para complementar: As alíneas 3 e 4 do artigo 194 do Código do Trabalho dizem que "A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.".
Ultima edição : 27 Abr. 2010 15:35 por Beatriz Madeira.
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