Poderá reclamar aquilo a que, no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), está definido como sendo "interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador" (ver artigo 197, alínea 2b). Ou seja, se o empregador não quiser, pode não dar um "intervalo oficial", mas também não pode impedi-la de ir à casa de banho, por exemplo.