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Recusa de Pagamento de Horas

Recusa de Pagamento de Horasfoi criado por sipfonseca

18 Ago. 2016 22:04 #15638
Estou numa empresa com contrato sem termo, desde 2013.
Entreguei a minha carta de rescisão no início deste mês e vou dar os 60 dias à casa.
A minha questão prende-se com as horas extra - na empresa não existe um registo de horas (apenas um "acordo de cavalheiros"). Muitas vezes eu e outros colegas trabalhamos mais de 50hrs semanais (há quem pernoite em serviço e não lhes é pago nenhum subsídio nocturno).
Eu tinha apontado o meu horário de entrada e de saída para registo e por segurança desde o final de Maio deste ano, porque um dos colaboradores saíu e comecei, novamente, a fazer horas a mais, que guardava no local de trabalho (porque de acordo com a lei, esta informação deve estar visível para todos os trabalhadores) e também um registo electrónico no computador, mas que por teima da Entidade, não estava assinado por ninguém de autoridade. A Entidade Patronal não só apagou o registo electrónico, como usurpou o registo em papel e desfez-se das provas em como eu tinha horas a haver. Até dia 18/07/2016 eu tinha 70 horas feitas a mais!
Quando confrontados com a situação, mostraram-se muito ofendidos, porque até à data, nenhum trabalhador lhes tinha pedido o pagamento das horas extra e eles não estavam na disposição de dar. Tanto bati o pé que eles "cederam" a pagar (ainda não percebi se em tempo, sem em dinheiro) estas 70 horas. Aceitei porque em caso de litígio, nunca teria como provar verdadeiramente que estas horas foram feitas.
Terei procedido correctamente? Devo apresentar denúncia por este caso?
Não é a Entidade Patronal obrigada a manter um registo de horas, seja ele qual for?
Todas as empresas deviam ser alvo regular de fiscalização, não apenas em caso de denúncia.

Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Recusa de Pagamento de Horas

25 Ago. 2016 15:14 #15685
O empregador está obrigado ao registo de trabalho suplementar. Veja o artigo 231 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Quanto à denúncia do caso, caber-lhe-á a si a decisão.
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