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Obrigatoriedade mínima de prestação de trabalho suplementar
- Fgaspar
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Obrigatoriedade mínima de prestação de trabalho suplementarfoi criado por Fgaspar
23 Out. 2014 11:08 - 04 Jun. 2023 17:53 #12339
Exmos Srs,
Uma vez que somos obrigados a executar trabalho suplementar, questiono qual é o mínimo a que estamos obrigados cumprir com essa obrigatoriedade.
Segundo este artigo: http ionline trabalho-suplementar/pag/-1 são 2h em dia de trabalho normal e 4h ao fim de semana.
Queria confirmar se é realmente assim, uma vez que do ACT não me souberam indicar um mínimo obrigatório, alegando que a lei não apresenta tal valor. Apenas apresenta tempos máximos de trabalho.
Obrigado
Uma vez que somos obrigados a executar trabalho suplementar, questiono qual é o mínimo a que estamos obrigados cumprir com essa obrigatoriedade.
Segundo este artigo: http ionline trabalho-suplementar/pag/-1 são 2h em dia de trabalho normal e 4h ao fim de semana.
Queria confirmar se é realmente assim, uma vez que do ACT não me souberam indicar um mínimo obrigatório, alegando que a lei não apresenta tal valor. Apenas apresenta tempos máximos de trabalho.
Obrigado
Ultima edição : 04 Jun. 2023 17:53 por Pedro Ferreira.
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- Fgaspar
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Respondido por Fgaspar no tópico Obrigatoriedade mínima de prestação de trabalho suplementar
04 Nov. 2014 09:54 #12562
Bom dia,
Alguém me pode ajudar com esta questão?
Obrigado
Alguém me pode ajudar com esta questão?
Obrigado
Respondido por Fgaspar
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Obrigatoriedade mínima de prestação de trabalho suplementar
07 Nov. 2014 15:31 - 04 Jun. 2023 17:53 #12639
Caro/a Fgaspar, boa tarde.
O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) não aponta, efetivamente, para "tempos mínimos" em matéria de duração de trabalho suplementar, apenas máximos (anuais).
Não sabemos quais as fontes do Jornal ionline para referir que "(...) o trabalhador não é obrigado a prestar mais de 2 horas de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, nem 4 horas em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar (...)." em http ionline /iopiniao/trabalho-suplementar/pag/-1
Podemos, no entanto, referir que os artigos 203 e 205 do mesmo Código mencionado em cima, fazem referência a 2 e 4 horas (transcrevemos parcialmente em baixo, o que não invalida uma consulta à informação na sua fonte), mas em contexto de "Limites máximos do período normal de trabalho" e "Adaptabilidade individual".
Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
2 — O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 205.º - Adaptabilidade individual
1 — O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.
2 — O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
O "Trabalho suplementar" está regulamentado nos artigos 226 a 231 do acima mencionado Código do Trabalho, sendo que o nr. 5 do artigo 231, sobre "Registo de trabalho suplementar", refere que "A violação do disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado actividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.".
Consultámos, no site da ACT, o "Tema" >> "Horário de trabalho / Trabalho suplementar" (a partir de portal.act.gov.pt ), e também lá não há resposta para um "mínimo obrigatório" de trabalho suplementar.
Podemos sugerir-lhe, como "tira-teimas" que ligue para o MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00, no sentido de colocar a mesma questão.
O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) não aponta, efetivamente, para "tempos mínimos" em matéria de duração de trabalho suplementar, apenas máximos (anuais).
Não sabemos quais as fontes do Jornal ionline para referir que "(...) o trabalhador não é obrigado a prestar mais de 2 horas de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, nem 4 horas em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar (...)." em http ionline /iopiniao/trabalho-suplementar/pag/-1
Podemos, no entanto, referir que os artigos 203 e 205 do mesmo Código mencionado em cima, fazem referência a 2 e 4 horas (transcrevemos parcialmente em baixo, o que não invalida uma consulta à informação na sua fonte), mas em contexto de "Limites máximos do período normal de trabalho" e "Adaptabilidade individual".
Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
2 — O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 205.º - Adaptabilidade individual
1 — O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.
2 — O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
O "Trabalho suplementar" está regulamentado nos artigos 226 a 231 do acima mencionado Código do Trabalho, sendo que o nr. 5 do artigo 231, sobre "Registo de trabalho suplementar", refere que "A violação do disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado actividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.".
Consultámos, no site da ACT, o "Tema" >> "Horário de trabalho / Trabalho suplementar" (a partir de portal.act.gov.pt ), e também lá não há resposta para um "mínimo obrigatório" de trabalho suplementar.
Podemos sugerir-lhe, como "tira-teimas" que ligue para o MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00, no sentido de colocar a mesma questão.
Ultima edição : 04 Jun. 2023 17:53 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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