Cara Suzana Lopes, bom dia.
Os "alimentos" (pensão de alimentos) relativos a filho menor estão descritos no Código Civil, nos artigos 2003 a 2014, mas há que verificar o que está estipulado em acordo judicial de divórcio ou separação nesta matéria.
Por norma, havendo uma decisão judicial nesta matéria aquando divórcio ou separação, o valor dos "alimentos" e a forma de pagamento é definida por ordem judicial, sendo que esta, nada havendo em contrário, deve ser cumprida.
Assim, se foi definido um montante mensal de "alimentos", sem indicação de quaisquer exceções (do tipo de refere: nas férias apenas é pago metade do valor), aquele deve ser pago na íntegra, mesmo se o menor vai de férias com o ex-cônjuge.