Cara Carla, boa tarde.
Admitimos que aquilo a que chama de "crédito de horas no sindicato" possa ser um crédito de horas que é atribuído aos representantes dos trabalhadores junto das estruturas sindicais para trabalho de "representação".
As 5 horas de crédito mensal a que o delegado sindical tem direito referem-se ao total de horas que o delegado poderá faltar justificadamente e sem qualquer tipo de penalização para exercício das suas funções de representante dos trabalhadores junto do sindicato.
Relativamente ao crédito de horas de membros das comissões poderá consultar o artigo 422 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Vamos deixar-lhe a sugestão de leitura das "Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores" a partir do artigo 404 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).