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Acidente de Trabalho - ITP
- lmsm76
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Na Lei 98/2009 Artº 157 o 2º ponto refere "A retribuição devida ao trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a considerada."
Sendo que à data do acidente o valor de remuneração era um e uns meses depois o valor da minha categoria profissional aumentou, a seguradora deve reflectir esse aumento nos pagamentos a efetuar ou não?
Obrigado pela atenção.
Sendo que à data do acidente o valor de remuneração era um e uns meses depois o valor da minha categoria profissional aumentou, a seguradora deve reflectir esse aumento nos pagamentos a efetuar ou não?
Obrigado pela atenção.
Respondido por lmsm76
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 706
Caro lmsm76, boa tarde.
No caso que expõe a nossa sugestão vai no sentido de que consulte um advogado especializado em questões laborais, nomeadamente, em acidentes de trabalho. Isto porque um profissional que tem uma perspetiva abrangente da legislação em vigor e conhece as formas de a colocar ao serviço do seu cliente será a melhor ajuda que poderá ter num processo como o que apresenta.
No caso que expõe a nossa sugestão vai no sentido de que consulte um advogado especializado em questões laborais, nomeadamente, em acidentes de trabalho. Isto porque um profissional que tem uma perspetiva abrangente da legislação em vigor e conhece as formas de a colocar ao serviço do seu cliente será a melhor ajuda que poderá ter num processo como o que apresenta.
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Respondido por Beatriz Madeira
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