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valor tributável incorrecto
- weer
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 5
Boa noite!
Recentemente, por via Judicial, acordei com a minha entidade patronal, a rescisão por extinção posto trabalho, a troco do pagamento de uma indemnização.
Ficou acordado e assente que o valor dessa indemnização seria em várias "prestações" mensais iguais.
Na altura, questionei a Sra Dra Juíza, se essa indemnização seria tributável ou não, pelo que verbalmente me foi dito, que o valor dessa indemnização não atingia o valor a partir do qual, teria de pagar indemnização...Na altura fiquei descansado.
Aconteçe que cerca de 1 mês após a audiência, por espanto, recebi uma notificação do tribunal, contendo um despacho, da parte da sra Dra Juíza, a inverter aquilo que fora acordado entre mim e a empresa, sujeitando-me portanto, a que o valor da indemnização, passasse a ser tributável...
Recebi entretanto a 1ª prestação, e estava correcta...
Recebi a 2ª prestação, e verifiquei ter-me sido descontado um valor incorrecto...
Contactei um contabilista e efectuamos todos os cálculos definidos no Artº 2, nº4, alínea B do CIRS, que estabelece o regime de tributação em função do valor da indemnização que se recebe por cessação do contrato de trabalho...
Apuramos um valor cerca de 4 vezes inferior aquele que a empresa me está a aplicar...
Contactei uma repartição de finanças, a fim de confirmar qual o valor sujeito a tributação, e nem mesmo eles, me souberam responder...
Assim, contactei a ex entidade patronal, e a resposta foi silêncio...contactei a repartição de finanças, e não sabem responder...
(é que, estão a tributar-me cerca de 4 vezes a mais, em relação aquilo que deviam...)
isto partindo do princípio de que não irei recorrer da decisão, (onde a Sra Dra Juíza está manifestamente a contradizer aquilo que foi acordado na presença dos advogados), pretendo saber o que poderei fazer então neste caso...
(não estou com isto a dizer que não quero fazer desconto algum...o que eu pretendo, é que os valores sujeitos a tributação, sejam os definidos na lei, e não a estar sujeito á aplicação arbitrária de uma lei, conforme a conveniência e a má fé do meu ex-patrão...)
Tentei ser o mais claro possível, mas agradeço qualquer ajuda!
Recentemente, por via Judicial, acordei com a minha entidade patronal, a rescisão por extinção posto trabalho, a troco do pagamento de uma indemnização.
Ficou acordado e assente que o valor dessa indemnização seria em várias "prestações" mensais iguais.
Na altura, questionei a Sra Dra Juíza, se essa indemnização seria tributável ou não, pelo que verbalmente me foi dito, que o valor dessa indemnização não atingia o valor a partir do qual, teria de pagar indemnização...Na altura fiquei descansado.
Aconteçe que cerca de 1 mês após a audiência, por espanto, recebi uma notificação do tribunal, contendo um despacho, da parte da sra Dra Juíza, a inverter aquilo que fora acordado entre mim e a empresa, sujeitando-me portanto, a que o valor da indemnização, passasse a ser tributável...
Recebi entretanto a 1ª prestação, e estava correcta...
Recebi a 2ª prestação, e verifiquei ter-me sido descontado um valor incorrecto...
Contactei um contabilista e efectuamos todos os cálculos definidos no Artº 2, nº4, alínea B do CIRS, que estabelece o regime de tributação em função do valor da indemnização que se recebe por cessação do contrato de trabalho...
Apuramos um valor cerca de 4 vezes inferior aquele que a empresa me está a aplicar...
Contactei uma repartição de finanças, a fim de confirmar qual o valor sujeito a tributação, e nem mesmo eles, me souberam responder...
Assim, contactei a ex entidade patronal, e a resposta foi silêncio...contactei a repartição de finanças, e não sabem responder...
(é que, estão a tributar-me cerca de 4 vezes a mais, em relação aquilo que deviam...)
isto partindo do princípio de que não irei recorrer da decisão, (onde a Sra Dra Juíza está manifestamente a contradizer aquilo que foi acordado na presença dos advogados), pretendo saber o que poderei fazer então neste caso...
(não estou com isto a dizer que não quero fazer desconto algum...o que eu pretendo, é que os valores sujeitos a tributação, sejam os definidos na lei, e não a estar sujeito á aplicação arbitrária de uma lei, conforme a conveniência e a má fé do meu ex-patrão...)
Tentei ser o mais claro possível, mas agradeço qualquer ajuda!
Respondido por weer
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro weer, boa tarde.
Uma vez que já recorreu a profissionais qualificados para que o ajudassem a resolver a questão - e estamos a considerar o contabilista, os técnicos da repartição de finanças e os advogados - resta-nos sugerir-lhe que contacte a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) pelo nr. 707 206 707, nos dias úteis das 08h30 às 19h30. Quando ligar tenha consigo o Número de Identificação Fiscal (NIF).
Caso more no distrito de Lisboa, poderá tentar uma resolução/resposta através do novo serviço de Atendimento Presencial por Marcação cuja informação mais detalhada poderá consultar em sabiasque.pt/familia/noticias/2110-finan...al-por-marcacao.html
Uma vez que já recorreu a profissionais qualificados para que o ajudassem a resolver a questão - e estamos a considerar o contabilista, os técnicos da repartição de finanças e os advogados - resta-nos sugerir-lhe que contacte a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) pelo nr. 707 206 707, nos dias úteis das 08h30 às 19h30. Quando ligar tenha consigo o Número de Identificação Fiscal (NIF).
Caso more no distrito de Lisboa, poderá tentar uma resolução/resposta através do novo serviço de Atendimento Presencial por Marcação cuja informação mais detalhada poderá consultar em sabiasque.pt/familia/noticias/2110-finan...al-por-marcacao.html
Respondido por Beatriz Madeira
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