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Artº140 código do trabalho

Artº140 código do trabalhofoi criado por jsilva123

18 Set. 2013 22:33 #9273
Tenho contrato desde Maio de 2011 e uma das condicionantes é que fui contratada face ao acréscimo de trabalho de um cliente, segundo o art 140, no2 alinea f) do código do trabalho. Sendo que me encontro na empresa há mais de dois anos, haverá a possibilidade de ser despedida e alegarem que já não há trabalho desse cliente (o que não é a realidade) perdendo direito a subsidio de desemprego e os meus direitos como trabalhador normal?

Necessito saber isto com urgência

Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Artº140 código do trabalho

25 Set. 2013 16:21 #9341
Cara jsilva123, boa tarde.

O despedimento de trabalhador por única e exclusiva iniciativa do empregador (sem acordos e sem justa causa) pode ocorrer desde que haja cumprimento dos requisitos legais e permite sempre que o trabalhador tenha direito ao devido "acerto de contas", à indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.

Independentemente dos motivos que levam ao seu despedimento, não deve ser lesada nos seus direitos, sendo o empregador obrigado a declarar (1) o motivo do despedimento. Este formulário deverá assinalar "caducidade de contrato" se se trata de um contrato a termo certo/incerto ou "extinção de posto de trabalho"se se trata de um contrato sem termo.


(1) Em formulário próprio da Seg. Social (nr. 5044 sobre "Situação de Desemprego) que entrega ao trabalhador e que serve para este requerer o subsídio de desemprego.
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