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Fim de contrato - Sandra Ferreira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Olá Boa Tarde,
Gostaria de saber quais os direitos que tenho pela caducidade do contrato a termo:
Inicio a 2 de Maio de 2013 e fim a 31 de Agosto de 2013.
A entidade empregadora não enviou carta do aviso prévio.
Meu vencimento é de 355,00€/mes, (6horas por dia)
Muito obrigado/a
Gostaria de saber quais os direitos que tenho pela caducidade do contrato a termo:
Inicio a 2 de Maio de 2013 e fim a 31 de Agosto de 2013.
A entidade empregadora não enviou carta do aviso prévio.
Meu vencimento é de 355,00€/mes, (6horas por dia)
Muito obrigado/a
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Fim de contrato - Sandra Ferreira
26 Ago. 2013 17:37 - 03 Fev. 2024 12:06 #9081
Cara Sandra Ferreira, boa tarde.
No caso de caducidade do contrato, o trabalhador tem direito à seguinte compensação:
- 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html )
- Dias de férias não gozados e respetivo subsídio
- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
Não havendo comunicação no prazo de aviso prévio previsto no contrato de trabalho ou no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), o empregador deverá pagar ao trabalhador o valor correspondente aos dias de aviso prévio em falta.
No caso de caducidade do contrato, o trabalhador tem direito à seguinte compensação:
- 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html )
- Dias de férias não gozados e respetivo subsídio
- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
Não havendo comunicação no prazo de aviso prévio previsto no contrato de trabalho ou no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), o empregador deverá pagar ao trabalhador o valor correspondente aos dias de aviso prévio em falta.
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:06 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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