Caro Panguam, boa tarde.
Não é válida a cláusula contratual que "possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.". No entanto, "É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho" apenas em condições (acumulativas) específicas que estão descritas no
artigo 136
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) e do qual sugerimos a leitura completa.