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Exercer actividade semelhante findo o contrato.

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Panguam Desligado
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    Exercer actividade semelhante findo o contrato.

    02 Jul. 2013 21:42
    #8534
    Boa noite,

    Foi-me um proposto um contrato de trabalho (pouco interessante, por sinal) em que uma das alineas dizia que findo o mesmo, nos 2 anos subsequentes não poderei exercer qualquer actividade semelhante. É legal esta proibição? Está na lei?

    Achei assustador, imaginando que as coisas podem não correr bem e depois sou proibido de exercer na actividade onde sempre trabalhei.

    Desde já muito obrigado.

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    Re: Exercer actividade semelhante findo o contrato.

    04 Jul. 2013 15:10 - 03 Fev. 2024 11:52
    #8547
    Caro Panguam, boa tarde.

    Não é válida a cláusula contratual que "possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.". No entanto, "É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho" apenas em condições (acumulativas) específicas que estão descritas no artigo 136 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e do qual sugerimos a leitura completa.
    Ultima edição : 03 Fev. 2024 11:52 por Pedro Ferreira.

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