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posso levar uma destas situação á inspecção do trabalho?

posso levar uma destas situação á inspecção do trabalho?foi criado por Pedro Ferreira

08 Out. 2010 09:30 #833
Olá, tenho algumas situações com uma empresa onde trabalhei durante 1 mês e meio, iniciei o trabalho no dia 10/08/2010 uma substituição de baixa de uma senhora, no fim de 15 dias recebo a carta registada de despedimento que no dia da recepçao da carta, não trabalhava mais por ter estado no tempo experimental, nesse mesmo dia vou á empresa onde a minha empresa patronal prestava o serviço onde eu trabalhava, fui lá buscar as minhas coisas que estavam no cassifo, chego lá e amostrei a carta que não iria mais pelo o que a carta dizia, nisto a empresa liga para a minha empresa a perguntar o que se passava, a minha empresa patronal em seguida liga-me a dizer que foi um engano e que iria receber uma outra carta a anular aquela, tudo bem! Agora no dia 01/10/2010, o meu chefe chama-me duas horas antes da minha hora de saida que era o meu ultimo dia de trabalho, é que nem recebi uma carta de despedimento pelo menos 8 dias antes do dia de despedimento! Só a recebi em
casa 3 dias depois do dia de despedimento, e nessa mesma hora que o chefe me chamou é que me deram o contrato de trabalho e o duplicado do contrato para assinar com a data no final do contrato do dia que entrei, como se tivesse assinado no dia que entrei, pedi-lhe a copia do contrato não me a deu, disse que enviaria por correio, ainda hoje espera pelo meu contrato!

As minhas duvidas são?!
-Está certo assinar um contrato de trabalho com a data do dia que entrei passado 1 mes e meio de estar a trabalhar?
- Não teria que receber a carta de despedimento 15 ou 8 dias antes, eu não tinha esse direito?
- Não é obrigação de ter ficado com o duplicado do contrato de trabalho?

Diga-me se posso levar uma destas situação á inspecção do trabalho? Se terei direito a alguma indminização. Mmuito obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico posso levar uma destas situação á inspecção do trabalho?

21 Out. 2010 14:19 - 28 Mar. 2024 20:18 #882
O contrato de trabalho deve, efetivamente, ser assinado no dia de início da prestação, ou antes (desde que refira claramente a data de início da relação laboral), nunca depois. Aquilo que a empresa fez é "errado", ou seja, não está conforme a lei (Código do Trabalho) determina.

Relativamente à "carta de despedimento", uma vez que se trata de uma situação em que ainda estava dentro do período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.

O trabalhador tem direito a ficar com o duplicado do contrato de trabalho. Se não o tem consigo, deveria ter. A empresa está, mais uma vez, "fora da lei".

Para saber como proceder relativamente à queixa, sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos ou queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012.
Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:18 por Pedro Ferreira.
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