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Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
- cmg
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Trabalho numa empresa desde 01/02/2011 tendo passado a efectivo em Agosto último.
Antes de ser seleccionada para o lugar fui a várias entrevistas na empresa de recrutamento contratada para esse fim, tal como pelo menos a 2 entrevistas no meu actual local de trabalho. Em nenhuma das ocasiões me foi dito que o ordenado seria pago por 2 vezes no mês seguinte, situação que vim a descobrir sozinha e que acabei por aceitar com algum desagrado. A 1ª transf. de cada mês ocorria quase sempre entre os dias 09 e 15 sendo a 2ª transferência feita 1 a 2 semanas depois.
Actualmente e desde Agosto de 2012 o pagamento dos salários começou a ser feito com algum atraso (em relação ao descriminado no parágrafo anterior), piorando de mês para mês e encontrando-se por pagar ao dia de hoje os seguintes ordenados: Novembro, Dezembro e o subsídio de Natal 2012.
Segundo o actual código de trabalho:
“SUBSECÇÃO I
Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 394.º
Justa causa de resolução
5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.”
A minha questão:
No caso de a Administração da empresa não conseguir pagar o vencimento de Nov/12 ao longo deste mês na integra, eu poderei enviar a carta a alegar despedimento por justa causa a partir de que dia:
1. 01 de Fevereiro 2012 (tendo por base que os 60 dias venceram a 31 de Janeiro);
Ou
2. 16 de Fevereiro (tendo por base que desde que entrei para a empresa parte do pagamento do vencimento do mês anterior era pago até ao dia 15 do mês seguinte);
Espero que me possam ajudar. Obrigado.
Antes de ser seleccionada para o lugar fui a várias entrevistas na empresa de recrutamento contratada para esse fim, tal como pelo menos a 2 entrevistas no meu actual local de trabalho. Em nenhuma das ocasiões me foi dito que o ordenado seria pago por 2 vezes no mês seguinte, situação que vim a descobrir sozinha e que acabei por aceitar com algum desagrado. A 1ª transf. de cada mês ocorria quase sempre entre os dias 09 e 15 sendo a 2ª transferência feita 1 a 2 semanas depois.
Actualmente e desde Agosto de 2012 o pagamento dos salários começou a ser feito com algum atraso (em relação ao descriminado no parágrafo anterior), piorando de mês para mês e encontrando-se por pagar ao dia de hoje os seguintes ordenados: Novembro, Dezembro e o subsídio de Natal 2012.
Segundo o actual código de trabalho:
“SUBSECÇÃO I
Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 394.º
Justa causa de resolução
5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.”
A minha questão:
No caso de a Administração da empresa não conseguir pagar o vencimento de Nov/12 ao longo deste mês na integra, eu poderei enviar a carta a alegar despedimento por justa causa a partir de que dia:
1. 01 de Fevereiro 2012 (tendo por base que os 60 dias venceram a 31 de Janeiro);
Ou
2. 16 de Fevereiro (tendo por base que desde que entrei para a empresa parte do pagamento do vencimento do mês anterior era pago até ao dia 15 do mês seguinte);
Espero que me possam ajudar. Obrigado.
Respondido por cmg
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
10 Jan. 2013 15:09 #6795
Cara/o cmg, boa tarde.
Qualquer denúncia de contrato pelo trabalhador, alegando justa causa ou não, deve considerar o tempo de contratação existente para cumprimento do prazo de aviso prévio legal. A sua comunicação de rescisão contratual deve contemplar 30 dias de aviso prévio se for feita antes de 01/02/2013 e 60 dias de aviso prévio se for feita depois da data indicada. Esta comunicação, ao contemplar o prazo de aviso prévio, deve ser feita considerando que só tem efeitos (só termina) passado esse período de tempo.
Relativamente ao problema que nos apresenta, em concreto, pode enviar a sua carta em qualquer dia do mês, desde que se verifique o cumprimento dos 60 dias de não pagamento pelo empregador. Se o não pagamento cumpre 60 dias a partir de 16/02/2013, então essa poderá ser a data mais indicada para fazer a sua denúncia de contrato com justa causa.
Qualquer denúncia de contrato pelo trabalhador, alegando justa causa ou não, deve considerar o tempo de contratação existente para cumprimento do prazo de aviso prévio legal. A sua comunicação de rescisão contratual deve contemplar 30 dias de aviso prévio se for feita antes de 01/02/2013 e 60 dias de aviso prévio se for feita depois da data indicada. Esta comunicação, ao contemplar o prazo de aviso prévio, deve ser feita considerando que só tem efeitos (só termina) passado esse período de tempo.
Relativamente ao problema que nos apresenta, em concreto, pode enviar a sua carta em qualquer dia do mês, desde que se verifique o cumprimento dos 60 dias de não pagamento pelo empregador. Se o não pagamento cumpre 60 dias a partir de 16/02/2013, então essa poderá ser a data mais indicada para fazer a sua denúncia de contrato com justa causa.
Respondido por Beatriz Madeira
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