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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Ajuda
- AnaSousa178
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Tenho uma duvida, será que me podem ajudar? Trabalho em part time numa empresa em regime de part time, a mesma propos uma adenda ao contrato de alteração do horario. Não a assinei pois não o consigo cumprir. A minha hora de entrada normal era as 16.00 passou a ser ás 15.00. Todos os dias tenho chegado a minha hora antiga (16.00) e não me têm deixado entrar. Alegam que me marcam faltam e me vao despedir por justa causa depois de 10 faltas injustificadas. Podem fazer isso? Negam-se a dar-me o contrato que eu assinei... ( não o tenho ) E se o fizerem tenho direito a alguma coisa? Trabalho lá há 5 anos.
Obrigado
Ana
Tenho uma duvida, será que me podem ajudar? Trabalho em part time numa empresa em regime de part time, a mesma propos uma adenda ao contrato de alteração do horario. Não a assinei pois não o consigo cumprir. A minha hora de entrada normal era as 16.00 passou a ser ás 15.00. Todos os dias tenho chegado a minha hora antiga (16.00) e não me têm deixado entrar. Alegam que me marcam faltam e me vao despedir por justa causa depois de 10 faltas injustificadas. Podem fazer isso? Negam-se a dar-me o contrato que eu assinei... ( não o tenho ) E se o fizerem tenho direito a alguma coisa? Trabalho lá há 5 anos.
Obrigado
Ana
Ultima edição : 09 Jan. 2013 10:41 por AnaSousa178. Motivo: Esquecimento de escrever um dado relevante
Respondido por AnaSousa178
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Ana Sousa, boa tarde.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade. Neste caso, a verificar-se que não aconteceu nenhuma das opções indicadas em cima, sugerimos fortemente que consulte a ACT* com brevidade, no sentido de não sair prejudicada de uma situação que não é de seu acordo.
*ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade. Neste caso, a verificar-se que não aconteceu nenhuma das opções indicadas em cima, sugerimos fortemente que consulte a ACT* com brevidade, no sentido de não sair prejudicada de uma situação que não é de seu acordo.
*ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 07 Abr. 2024 15:26 por Pedro Ferreira.
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Respondido por Beatriz Madeira
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