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Rescisão de contrato
- cpcrgoms
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Tenho uma questão.
Trabalho numa empresa desde agosto de 2009, estando neste momento efectiva.
Fui mãe recentemente e acontece que não tencionava continuar a trabalhar na empresa.
Gostava de saber, em que situações tenho direito ao subsidio de desemprego, sendo eu a despedir-me.
Por exemplo, se conseguir convencer a empresa a fazê-lo por mutuo acordo: a empresa pode alegar inadaptação da minha parte?
A empresa pode declarar mutuo acordo por empresa se encontrar em situação económica difícil?
A empresa pode alegar redução de efetivos por a empresa se encontrar em reestruturação?
Ou a empresa pode alegar motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de
trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores?
Qual destes é o mais valido??
Obrigado
Trabalho numa empresa desde agosto de 2009, estando neste momento efectiva.
Fui mãe recentemente e acontece que não tencionava continuar a trabalhar na empresa.
Gostava de saber, em que situações tenho direito ao subsidio de desemprego, sendo eu a despedir-me.
Por exemplo, se conseguir convencer a empresa a fazê-lo por mutuo acordo: a empresa pode alegar inadaptação da minha parte?
A empresa pode declarar mutuo acordo por empresa se encontrar em situação económica difícil?
A empresa pode alegar redução de efetivos por a empresa se encontrar em reestruturação?
Ou a empresa pode alegar motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de
trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores?
Qual destes é o mais valido??
Obrigado
Respondido por cpcrgoms
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara cpcrgoms, boa tarde.
O despedimento por extinção de posto de trabalho, sendo este o motivo assinalado no formulário que o empregador lhe entrega para requerer o subsídio de desemprego à Seg. Social, é o "mais válido". É aquele motivo que, à partida, não causa qualquer entrave à atribuição de subsídio de desemprego. A demissão (denúncia de contrato por iniciativa do trabalhador) ou um acordo entre as partes levam ao indeferimento do pedido de apoio social no desemprego pela Seg. Social.
O despedimento por extinção de posto de trabalho, sendo este o motivo assinalado no formulário que o empregador lhe entrega para requerer o subsídio de desemprego à Seg. Social, é o "mais válido". É aquele motivo que, à partida, não causa qualquer entrave à atribuição de subsídio de desemprego. A demissão (denúncia de contrato por iniciativa do trabalhador) ou um acordo entre as partes levam ao indeferimento do pedido de apoio social no desemprego pela Seg. Social.
Respondido por Beatriz Madeira
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