Cara Cláudia Fonseca, boa tarde.
Como claramente indica o artigo que menciona (Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional do Código do Trabalho em vigor), " A cedência ocasional de trabalhador é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo; (...).".
O que lhe sugerimos: ligue para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela linha de atendimento telefónico 218 401 012 nos dias úteis das 9h00 às 17h00 no sentido de obter a "confirmação oficial" de que a cedência ocasional se destina APENAS a trabalhadores vinculados ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo. De seguida, e com esta confirmação, poderá contactar a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho(1) no sentido de perceber quais as vias de atuação e as consequências das mesmas.
(1)
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão
- Pedido de esclarecimento e Queixa on-line em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx