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Cessação do Contrato a termo de Empregada Domestica
- SDN
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- Obrigado recebido 0
Boa noite,
Tenho uma empregada doméstica com contrato a termo desde 1 Fevereiro de 2019.
De acordo com o DL 235/92 tenho várias opções para cessar o referido contrato, entre elas Caducidade do contrato e alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
Sabendo que:
1) que minhas condições familiares se alteraram pois passei a estar 100% em casa, teletrabalho e os meus filhos já têm mais de 12 anos, e tornaram-se autonomos, deixando de ser necessario uma empregada todos os dias.
2) que o contracto que caduca a 31 de Janeiro de 2022, se enviar aviso de caducidade até 15 de Janeiro.
Gostaria que me informassem, por favor, qual a melhor opção para terminar este contrato e quais são os direitos da trabalhadora em ambas as situações?
Obrigada
Sofia
Tenho uma empregada doméstica com contrato a termo desde 1 Fevereiro de 2019.
De acordo com o DL 235/92 tenho várias opções para cessar o referido contrato, entre elas Caducidade do contrato e alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
Sabendo que:
1) que minhas condições familiares se alteraram pois passei a estar 100% em casa, teletrabalho e os meus filhos já têm mais de 12 anos, e tornaram-se autonomos, deixando de ser necessario uma empregada todos os dias.
2) que o contracto que caduca a 31 de Janeiro de 2022, se enviar aviso de caducidade até 15 de Janeiro.
Gostaria que me informassem, por favor, qual a melhor opção para terminar este contrato e quais são os direitos da trabalhadora em ambas as situações?
Obrigada
Sofia
Respondido por SDN
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação do Contrato a termo de Empregada Domestica
05 Abr. 2022 11:06 #22647
Para cessar o contrato de trabalho poderá utilizar ambos os argumentos: por um lado, como diz, a alteração das condições familiares* e, por outro, enviar a comunicação de caducidade até 15 de Janeiro de 2022.
* Consubstanciando-se na legislação que indica, o Decreto-lei nrº. 235/92 de 24 de Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico:
Artigo 28.º - Cessação do contrato por caducidade
1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
(...)
d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
2 - (...)
3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.
4 - (...)
Quanto aos direitos da trabalhadora, sugerimos a leitura do artigo que encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/1055-contr...egada-domestica.html
* Consubstanciando-se na legislação que indica, o Decreto-lei nrº. 235/92 de 24 de Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico:
Artigo 28.º - Cessação do contrato por caducidade
1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
(...)
d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
2 - (...)
3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.
4 - (...)
Quanto aos direitos da trabalhadora, sugerimos a leitura do artigo que encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/1055-contr...egada-domestica.html
Respondido por Beatriz Madeira
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