Skip to main content
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Recisao de contrato

Recisao de contratofoi criado por Pedro Ferreira

05 Abr. 2011 15:47 #2123
Boa tarde, Vou rescindir o contrato com a minha entidade patronal à qual tenho que dar os 60 dias de pré-aviso. Pretendo saber o seguinte: 1 - Posso gozar a totalidade das férias do ano passado e as equivalentes a este ano (2 dias por cada mês)durante este período de 60 dias? Neste caso o objetivo é gozar a totalidade na sua globalidade e deduzi-las ao período de pré-aviso. É possível? 2 - A minha entidade patronal pode recusar estas férias e obrigar a permanecer durante os 60 dias? 3 - A minha entidade patronal pode definir ou limitar o período em que posso gozar estas férias? Obrigado

Respondido por Quim Gomes no tópico Recisao de contrato

20 Abr. 2011 11:10 #2188
Resumindo, a respostas a todas as suas perguntas é sim.

Tem o direito as férias adquirido no início de 2011 ("do ano passado") e 2 dias por cada mês de trabalho em 2011.

As férias são marcadas por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador mas, na ausência de acordo, cabe à entidade patronal a decisão.

No caso de rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador, a entidade patronal pode decidir manter o trabalhador sem férias durante todo o período de pré-aviso tendo de proceder ao pagamento correspondente.
Tempo para criar a página: 0.285 segundos