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Recisao de contrato
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boa tarde, Vou rescindir o contrato com a minha entidade patronal à qual tenho que dar os 60 dias de pré-aviso. Pretendo saber o seguinte: 1 - Posso gozar a totalidade das férias do ano passado e as equivalentes a este ano (2 dias por cada mês)durante este período de 60 dias? Neste caso o objetivo é gozar a totalidade na sua globalidade e deduzi-las ao período de pré-aviso. É possível? 2 - A minha entidade patronal pode recusar estas férias e obrigar a permanecer durante os 60 dias? 3 - A minha entidade patronal pode definir ou limitar o período em que posso gozar estas férias? Obrigado
Respondido por Pedro Ferreira
- Quim Gomes
Resumindo, a respostas a todas as suas perguntas é sim.
Tem o direito as férias adquirido no início de 2011 ("do ano passado") e 2 dias por cada mês de trabalho em 2011.
As férias são marcadas por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador mas, na ausência de acordo, cabe à entidade patronal a decisão.
No caso de rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador, a entidade patronal pode decidir manter o trabalhador sem férias durante todo o período de pré-aviso tendo de proceder ao pagamento correspondente.
Tem o direito as férias adquirido no início de 2011 ("do ano passado") e 2 dias por cada mês de trabalho em 2011.
As férias são marcadas por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador mas, na ausência de acordo, cabe à entidade patronal a decisão.
No caso de rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador, a entidade patronal pode decidir manter o trabalhador sem férias durante todo o período de pré-aviso tendo de proceder ao pagamento correspondente.
Respondido por Quim Gomes
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