Um trabalhador "à experiência" tem direito a receber salário e a fazer descontos para a Segurança Social. E tem direito a sair sem qualquer tempo de aviso prévio durante o período experimental, mas avisando o empregador que vai sair (pode ser de um dia para o outro, mas deve entregar uma comunicação escrita ou enviar uma carta registada e com aviso de receção, o que é mais seguro). Se o período experimental não ficou acordado e não há nada escrito que comprove a sua duração ou o tipo de contrato, prevalece o que está definido no Código de Trabalho (ver artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Antes de "sair deste" emprego, "Sem aviso prévio" e "Sem quaisquer consequências", verifique se o empregador a registou na Segurança Social, ativando a sua carreira contributiva. Se tiver senha da Segurança Social, pode aceder via
www.seg-social.pt/sso/login
. No caso disto ter acontecido, deve comunicar por escrito a denúncia do "contrato" (mesmo que este não exista), de forma a que o empregador possa "dar baixa" de si na Segurança Social.