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Trabalho sem contrato

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DMoreira Desligado
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    Trabalho sem contrato

    11 Jan. 2019 17:44
    #20559
    Boa a tarde!

    Neste momento estou a trabalhar sem contrato desde dia 01.12.2018.

    Primeiramente cumpri um contrato a termo certo não renovável de 6 meses. No fim desse periodo foi renovado por 12 meses com a mesma claúsula de não renovação. Este segundo contrato terminou no dia 30.11.2018.

    Neste momento queria saber se se aplica a passagem a contrato sem termo e se existe algum tipo de peirodo experimental de 90 dias? Ou se o periodo experimental ja foi aquando do primeiro contrato?

    Agradeço desde já a v/ atenção e um bom fim de semana para todos.

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    Re: Trabalho sem contrato

    15 Fev. 2019 16:38
    #20794
    O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses) sem que haja um contrato escrito (incluindo nestes 90 dias o tempo já trabalhado nos contratos a termo certo), e cujos descontos mensais para a Seg. Social tenham sido feitos (e continuem a ser feitos), tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

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    Re: Trabalho sem contrato

    07 Mar. 2019 14:17
    #20857
    Boa tarde.
    Sou de Portugal e gostaria que me esclarecesse uma dúvida, se possível.
    Comecei a trabalhar no dia 7 de fevereiro, ou seja, há um mês. Antes disso vim cá 1 dia para experiência e entretanto chamaram-me. Não assinei nenhum contrato ainda, apenas uma ficha de colaborador com o meu IBAN, habilitações e algumas dessas informações. Não recebi salário ainda (não sei se estou à experiência, ainda). Entretanto, surgiu-me uma oportunidade melhor de emprego e com melhores condições. Gostaria de sair deste. Posso fazer isso? Sem aviso prévio? Sem quaisquer consequências?
    Grata pela atenção, fico a aguardar.

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    Re: Trabalho sem contrato

    11 Mar. 2019 15:52
    #20887
    Um trabalhador "à experiência" tem direito a receber salário e a fazer descontos para a Segurança Social. E tem direito a sair sem qualquer tempo de aviso prévio durante o período experimental, mas avisando o empregador que vai sair (pode ser de um dia para o outro, mas deve entregar uma comunicação escrita ou enviar uma carta registada e com aviso de receção, o que é mais seguro). Se o período experimental não ficou acordado e não há nada escrito que comprove a sua duração ou o tipo de contrato, prevalece o que está definido no Código de Trabalho (ver artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Antes de "sair deste" emprego, "Sem aviso prévio" e "Sem quaisquer consequências", verifique se o empregador a registou na Segurança Social, ativando a sua carreira contributiva. Se tiver senha da Segurança Social, pode aceder via www.seg-social.pt/sso/login . No caso disto ter acontecido, deve comunicar por escrito a denúncia do "contrato" (mesmo que este não exista), de forma a que o empregador possa "dar baixa" de si na Segurança Social.

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