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Rescisão Contrato em Período Expeimental
- DiogoFeliciano191
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Olá!
Gostaria que me ajudassem na seguinte questão: eu pretendo rescindir o meu contrato de trabalho: tendo em conta que ainda estou em período experimental, quanto tempo tenho que dar de aviso prévio para evitar complicações legais?
Muito obrigado,
Diogo Feliciano.
Gostaria que me ajudassem na seguinte questão: eu pretendo rescindir o meu contrato de trabalho: tendo em conta que ainda estou em período experimental, quanto tempo tenho que dar de aviso prévio para evitar complicações legais?
Muito obrigado,
Diogo Feliciano.
Respondido por DiogoFeliciano191
- ClaudiaR
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Respondido por ClaudiaR no tópico Rescisão Contrato em Período Expeimental
17 maio 2018 22:22 - 17 maio 2018 22:33 #19409
Boa noite,
Estou a trabalhar numa empresa desde dia 1 de Maio 2018, onde me encontro no período experimental (30 dias) que termina no dia 30 de Maio. Assinei o contrato no dia 9 quando me foi entregue pela pessoa da parte administrativa da empresa mas ainda n foi assinado pela entidade patronal, pois o patrão vive no estrangeiro e vem a Portugal poucas vezes e ninguém tem autoridade para assinar!
A minha questão é se tenho direito a receber monetariamente os dias trabalhados e subsídios se apresentar a carta de rescisão de contrato ou enviar por email mesmo sem a entidade patronal ter assinado o contrato onde diz que qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio ou justa causa e sem qualquer direito a indeminizaçao. Obrigada
Estou a trabalhar numa empresa desde dia 1 de Maio 2018, onde me encontro no período experimental (30 dias) que termina no dia 30 de Maio. Assinei o contrato no dia 9 quando me foi entregue pela pessoa da parte administrativa da empresa mas ainda n foi assinado pela entidade patronal, pois o patrão vive no estrangeiro e vem a Portugal poucas vezes e ninguém tem autoridade para assinar!
A minha questão é se tenho direito a receber monetariamente os dias trabalhados e subsídios se apresentar a carta de rescisão de contrato ou enviar por email mesmo sem a entidade patronal ter assinado o contrato onde diz que qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio ou justa causa e sem qualquer direito a indeminizaçao. Obrigada
Ultima edição : 17 maio 2018 22:33 por ClaudiaR.
Respondido por ClaudiaR
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão Contrato em Período Expeimental
18 maio 2018 13:42 - 18 maio 2018 13:45 #19414
Resposta a Diogo Alhinho
O nr. 1 do artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Sugerimos que verifique se, no seu contrato de trabalho, existe alguma cláusula sobre prazo de aviso prévio que determine outros prazos diferentes do estipulado na legislação.
Atenção: se não tiver de cumprir prazo de aviso prévio por ainda estar em período experimental, convém enviar carta de rescisão (por correio registado e com aviso de receção) em que diga que rescinde com efeitos imediatos, no cumprimento do estabelecido no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor.
O nr. 1 do artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Sugerimos que verifique se, no seu contrato de trabalho, existe alguma cláusula sobre prazo de aviso prévio que determine outros prazos diferentes do estipulado na legislação.
Atenção: se não tiver de cumprir prazo de aviso prévio por ainda estar em período experimental, convém enviar carta de rescisão (por correio registado e com aviso de receção) em que diga que rescinde com efeitos imediatos, no cumprimento do estabelecido no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor.
Ultima edição : 18 maio 2018 13:45 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão Contrato em Período Expeimental
18 maio 2018 13:48 #19415
Resposta a Cláudia Roberto
Pode comunicar a rescisão contratual com efeitos imediatos, no cumprimento do estabelecido no nr. 1 do artigo 114 do Código do Trabalho em vigor (ver em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Tem direito a receber o tempo trabalhado, assim como os respetivos subsídios.
Pode comunicar a rescisão contratual com efeitos imediatos, no cumprimento do estabelecido no nr. 1 do artigo 114 do Código do Trabalho em vigor (ver em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Tem direito a receber o tempo trabalhado, assim como os respetivos subsídios.
Respondido por Beatriz Madeira
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