"São entidades privadas, além das qualificadas pela lei, as que sejam criadas livremente por particulares segundo os modelos típicos do direito privado (associação, fundação, cooperativa, etc.), bem como as de criação pública mas sem nenhum traço relevante de um regime de direito público. É o caso, por exemplo de uma associação recreativa ou de moradores." (Fonte:
ffms.pt/pt-pt/direitos-e-deveres/quais-d...-publicas-e-privadas
).
No seu contrato de trabalho individual deverá ter indicação se este se rege pelo Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) ou por um contrato coletivo de trabalho (também designado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho). Neste último caso, se isto for aplicável, poderá pesquisar o mesmo em:
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www.dgert.gov.pt/etiquetas/bte-boletim-do-trabalho-e-emprego
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www.dgert.gov.pt/instrumentos-de-regulam...-coletiva-publicados