O nr. 1 do artigo 140 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "O contrato de trabalho a termo resolutivo (certo) só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.". O nr. 2 do mesmo artigo explica o que se considera "necessidade temporária da empresa".
O nr. 1 do artigo 142 do mesmo Código explica quais os "Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração", nomeadamente relacionados com "actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita".