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TRABALHO NOCTURNO
- SERGIOREBOLHO79
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Respondido por SERGIOREBOLHO79
- Beatriz Madeira
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Caro SÉRGIO REBOLHO, boa tarde.
A resposta é afirmativa; a decisão do seu empregador poderá estar associada ao disposto no artigo 223 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
A resposta é afirmativa; a decisão do seu empregador poderá estar associada ao disposto no artigo 223 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Respondido por Beatriz Madeira
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