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Trabalho sete dias seguidos
- lcardoso
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Boa tarde
Trabalho num lar de idoso no regime de turnos 8h/16h, 16h/24h e 00h/08h,
1º Existe alguma regulamentação especifica para quem trabalha num lar ou rege-se pelo código de trabalho?
2º Este mês de Dezembro o patrão meteu-me a trabalhar 7 dias seguidos, começando a um sábado e acabando numa sexta-feira. Esta situação é permida, pois o patrão diz que sim?
3º No turno da noite, estou sozinha com 33 idosos. É permitido?
Obrigado desde já
Cumprimentos
Trabalho num lar de idoso no regime de turnos 8h/16h, 16h/24h e 00h/08h,
1º Existe alguma regulamentação especifica para quem trabalha num lar ou rege-se pelo código de trabalho?
2º Este mês de Dezembro o patrão meteu-me a trabalhar 7 dias seguidos, começando a um sábado e acabando numa sexta-feira. Esta situação é permida, pois o patrão diz que sim?
3º No turno da noite, estou sozinha com 33 idosos. É permitido?
Obrigado desde já
Cumprimentos
Respondido por lcardoso
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho sete dias seguidos
09 Fev. 2015 17:04 - 26 Abr. 2023 19:22 #13285
Cara lcardoso, boa tarde.
Os lares, como respostas sociais de IPSS, têm, por norma, regulamentação laboral específica, como seja um contrato coletivo de trabalho que deverá estar referido no seu contrato individual de trabalho.
A não ser que o contrato coletivo a que a sua IPSS está afeta estabeleça que pode trabalhar 7 dias consecutivos, aplicar-se-à o artigo 232 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Relativamente aos 33 idosos, encontrámos um documento que poderá ajudá-la a perceber qual a relação entre o número de funcionários e de utentes a observar em diferentes tipos de equipamentos sociais, em http / aptus /docs/Racios_de_pessoal_nas_respostas_sociais.pdf
Os lares, como respostas sociais de IPSS, têm, por norma, regulamentação laboral específica, como seja um contrato coletivo de trabalho que deverá estar referido no seu contrato individual de trabalho.
A não ser que o contrato coletivo a que a sua IPSS está afeta estabeleça que pode trabalhar 7 dias consecutivos, aplicar-se-à o artigo 232 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Relativamente aos 33 idosos, encontrámos um documento que poderá ajudá-la a perceber qual a relação entre o número de funcionários e de utentes a observar em diferentes tipos de equipamentos sociais, em http / aptus /docs/Racios_de_pessoal_nas_respostas_sociais.pdf
Ultima edição : 26 Abr. 2023 19:22 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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