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Despedimento por inadaptação ao posto de trabalho
- letharies
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Boas,
Iniciei um contrato de trabalho com a duração de 7 meses em 17 de Setembro de 2014 em que o periodo experimental é de 30 dias. No dia 22 de Outubro de 2014 recebi uma carta registada a comunicar a dispensa dos meus serviços por não me ter adaptado ao posto de trabalho. Gostaria de saber se este procedimento é correcto visto terem sido ultrapassados os 30 dias de periodo experimental. E se não, que tipo de indeminização terei direito.
Obrigado antecipadamente
Iniciei um contrato de trabalho com a duração de 7 meses em 17 de Setembro de 2014 em que o periodo experimental é de 30 dias. No dia 22 de Outubro de 2014 recebi uma carta registada a comunicar a dispensa dos meus serviços por não me ter adaptado ao posto de trabalho. Gostaria de saber se este procedimento é correcto visto terem sido ultrapassados os 30 dias de periodo experimental. E se não, que tipo de indeminização terei direito.
Obrigado antecipadamente
Respondido por letharies
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento por inadaptação ao posto de trabalho
01 Nov. 2014 09:10 #12540
Caro/a letharies, bom dia.
O despedimento por inadaptação está disposto nos artigos 373 a 380 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
A alínea c) do número 1 do artigo 375 do mesmo Código, diz o seguinte:
1 — O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros;
O despedimento por inadaptação está disposto nos artigos 373 a 380 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
A alínea c) do número 1 do artigo 375 do mesmo Código, diz o seguinte:
1 — O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros;
Respondido por Beatriz Madeira
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