Caro/a SCMTB, bom dia.
A resposta é negativa.
O artigo 134 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sobre "Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação", diz o seguinte:
"Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido
proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.".
O artigo não refere se a cessação do contrato de trabalho se dá por iniciativa do empregador ou do trabalhador, sendo aplicável no caso de haver cessação.
Para confirmar esta informação por via "oficial", de forma a ter um "parecer oficial", sugerimos-lhe que contacte o MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.