Cara Ana Silva, boa tarde.
O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período de duração superior a 90 dias consecutivos sem que haja um contrato escrito, tem uma situação equivalente à do trabalhar contratado com vínculo laboral sem termo, ou seja, é efetivo. É preciso, no entanto, que o empregador tenha efetuado o registo do trabalhador na Seg. Social e que, portanto, este trabalhador e o empregador estejam a efetuar os devidos descontos (contribuições para a Seg. Social), ou seja, que a situação contributiva esteja "ativa" e atualizada.
O artigo 147 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) é claro: "Considera-se sem termo o contrato de trabalho em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (...).".