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subsidio de natal e férias
- catarinacoelho1980
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Olá Boa noite, gostaria que me pudessem esclarecer as várias duvidas sobre a minha prestação de serviços a minha entidade empregadora.Comecei a trabalhar nesta empresa em 2005 no qual me encontrava nos quadros efectivos da mesma. Por razões familiares onde envolve 3 crianças de idades inferiores a 5 anos,comecei a ter dificuldade em conseguir trabalhar em full time,então a empresa fez-me a proposta de trabalhar em part time onde me foi facultado um novo contracto de trabalho, no qual não apresenta um vencimento base e só referencia as horas que não posso exeder mensalmente, para além das referencias basicas num contracto. o que pretendia saber era os direitos que me são atribuidos a todos os niveis, ferias ; subs.ferias; subs. natal etc... trabalho em função das necessidades da empresa, no qual tenho todos os domingos fixos prefazendo assim 32h mensais + as que vou fazendo noutros postos os quais são incertos. obrigado
Respondido por catarinacoelho1980
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
A trabalhadora a tempo parcial tem exatamente os mesmos direitos relativamente a férias (22 dias anuais) e subsídios, que recebe de forma proporcional às horas trabalhadas por mês.
O que achamos estranho é, como diz, "um novo contracto de trabalho, no qual não apresenta um vencimento base e só referencia as horas que não posso exeder mensalmente".
Qualquer contrato de trabalho deve ter uma referência salarial base, a não ser que lhe tenham feito uma adenda ao contrato inicial. Neste caso, a referência salarial base permanece idêntica à do contrato inicial. Não lhe deveriam ter feito um "novo contrato", mas sim, uma adenda ao inicial.
O que achamos estranho é, como diz, "um novo contracto de trabalho, no qual não apresenta um vencimento base e só referencia as horas que não posso exeder mensalmente".
Qualquer contrato de trabalho deve ter uma referência salarial base, a não ser que lhe tenham feito uma adenda ao contrato inicial. Neste caso, a referência salarial base permanece idêntica à do contrato inicial. Não lhe deveriam ter feito um "novo contrato", mas sim, uma adenda ao inicial.
Respondido por Beatriz Madeira
- catarinacoelho1980
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- Obrigado recebido 0
Olá, boa tarde,
Desde já os meus muitissimos agredecimentos, depois da informação que me deu, fui ver o meu contracto e realmente o que me fizeram é uma adenda ao contracto inicial, onde apenas fizeram uma alteração a uma cláusula, transcrevo a do contracto inicial " O SEGUNDO OUTORGANTE DEVERÁ CUMPRIR UM HORÁRIO, QUE PUDERÁ SER POR TURNOS ROTATIVOS, E DE DURAÇÃO DE 40 HORAS SEMANAIS PELO QUAL O PRIMEIRO OUTURGANTE PAGARÁ A RETRIBUIÇÃO MENSAL DE EUROS: 525,13( QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO EUROS E TREZE CÊNTIMOS)
Transcrevo a da Adenda " A CLÁUSULA 6ª DO CONTRACTO DE TRABALHO OUTURGADO EM 1 DE MARÇO DE 2006, PASSA A TER A SEGUINTE REDACÇÃO: O SEGUNDO OUTURGANTE DEVERÁ CUMPRIR UM HORÁRIO QUE PODERÁ SER POR TURNOS ROTATIVOS E DE DURAÇÃO MÁXIMA DE 132 HORAS MENSAIS, ASSIM COMO O PRIMEIRO OUTURGANTE PAGARÁ A RETRIBUIÇÃO HORÁRIA DE 3,63€ (TRÊS EUROS E SESSENTE E TRÊS CÊNTIMOS).
Se me puder ajudar, gostaria de saber:
1- se as outras cláusulas do contracto inicial se mantém em vigor,
2- se esta adenda têm prazo de terminus, uma vez que só têm data de entrada em vigor, dia 01 de novembro de 2009
3- se tenho direito a algum rendimento base,
4- e se tenho horas minimas a cumprir.
saliento, no ano de 2010, a empresa não me contactou para qualquer tipo de prestação de serviços, assim não realizei qualquer tipo de trabalho, nem usufrui de qualquer remuneração, será que estas acções são legais..
Atenciosamente
Catarina Coelho
Desde já os meus muitissimos agredecimentos, depois da informação que me deu, fui ver o meu contracto e realmente o que me fizeram é uma adenda ao contracto inicial, onde apenas fizeram uma alteração a uma cláusula, transcrevo a do contracto inicial " O SEGUNDO OUTORGANTE DEVERÁ CUMPRIR UM HORÁRIO, QUE PUDERÁ SER POR TURNOS ROTATIVOS, E DE DURAÇÃO DE 40 HORAS SEMANAIS PELO QUAL O PRIMEIRO OUTURGANTE PAGARÁ A RETRIBUIÇÃO MENSAL DE EUROS: 525,13( QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO EUROS E TREZE CÊNTIMOS)
Transcrevo a da Adenda " A CLÁUSULA 6ª DO CONTRACTO DE TRABALHO OUTURGADO EM 1 DE MARÇO DE 2006, PASSA A TER A SEGUINTE REDACÇÃO: O SEGUNDO OUTURGANTE DEVERÁ CUMPRIR UM HORÁRIO QUE PODERÁ SER POR TURNOS ROTATIVOS E DE DURAÇÃO MÁXIMA DE 132 HORAS MENSAIS, ASSIM COMO O PRIMEIRO OUTURGANTE PAGARÁ A RETRIBUIÇÃO HORÁRIA DE 3,63€ (TRÊS EUROS E SESSENTE E TRÊS CÊNTIMOS).
Se me puder ajudar, gostaria de saber:
1- se as outras cláusulas do contracto inicial se mantém em vigor,
2- se esta adenda têm prazo de terminus, uma vez que só têm data de entrada em vigor, dia 01 de novembro de 2009
3- se tenho direito a algum rendimento base,
4- e se tenho horas minimas a cumprir.
saliento, no ano de 2010, a empresa não me contactou para qualquer tipo de prestação de serviços, assim não realizei qualquer tipo de trabalho, nem usufrui de qualquer remuneração, será que estas acções são legais..
Atenciosamente
Catarina Coelho
Respondido por catarinacoelho1980
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Olá Catarina,
Para responder às suas questões pela mesma ordem:
1. As cláusulas do contrato inicial que não foram alteradas pela adenda mantêm-se em vigor.
2. A adenda não têm prazo de término porque se mantém em vigor enquanto o contrato vigorar ou se não houver adendas posteriores.
3. O rendimento base é aquele que está descrito no seu contrato, neste caso prevalecendo o a adenda, uma vez que é a informação com data mais recente.
4. Tem que cumprir um máximo 132 horas por mês (o que dá 6 horas por dia, não significando que sejam assim distribuídas, e que equivale a uma remuneração base - contando 22 dias úteis por mês - 479,16 Eur mensais)
Ao dispor,
a equipa SabiasQue
Para responder às suas questões pela mesma ordem:
1. As cláusulas do contrato inicial que não foram alteradas pela adenda mantêm-se em vigor.
2. A adenda não têm prazo de término porque se mantém em vigor enquanto o contrato vigorar ou se não houver adendas posteriores.
3. O rendimento base é aquele que está descrito no seu contrato, neste caso prevalecendo o a adenda, uma vez que é a informação com data mais recente.
4. Tem que cumprir um máximo 132 horas por mês (o que dá 6 horas por dia, não significando que sejam assim distribuídas, e que equivale a uma remuneração base - contando 22 dias úteis por mês - 479,16 Eur mensais)
Ao dispor,
a equipa SabiasQue
Respondido por Beatriz Madeira
- catarinacoelho1980
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Olá boa noite,
obrigada pela resposta, nesta sequência faço-lhe uma pergunta mais, aquele valor que me deu é o que tenho por direito a receber todos os meses, mesmo que não faça nenhuma hora, uma vez que a empresa é que não me dá colocação para trabalhar?
Veja, no ano de 2010 não trabalhei nenhum dia??,não me pagaram qualquer ordenado base, será que tenho direito a receber esses meses todos?
peço desculpas pela insistência, mas até ao momento ainda ningém me ajudou tanto,
Atenciosamente
Catarina Coelho
obrigada pela resposta, nesta sequência faço-lhe uma pergunta mais, aquele valor que me deu é o que tenho por direito a receber todos os meses, mesmo que não faça nenhuma hora, uma vez que a empresa é que não me dá colocação para trabalhar?
Veja, no ano de 2010 não trabalhei nenhum dia??,não me pagaram qualquer ordenado base, será que tenho direito a receber esses meses todos?
peço desculpas pela insistência, mas até ao momento ainda ningém me ajudou tanto,
Atenciosamente
Catarina Coelho
Respondido por catarinacoelho1980
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Desculpe Catarina, ficámos baralhados...
Aquilo que diz não faz sentido...
Tem um contrato com uma empresa que diz, na versão inicial, que trabalhando 40 horas semanais tem direito a receber uma "RETRIBUIÇÃO MENSAL DE EUROS: 525,13", isto foi-lhe alguma vez pago?
E na versão que vigora, após a adenda (que a Catarina assinou, certamente, para se verificar que tomou conhecimento, pelo menos), diz que "DEVERÁ CUMPRIR UM HORÁRIO (...) DE DURAÇÃO MÁXIMA DE 132 HORAS MENSAIS, (...) PAGARÁ A RETRIBUIÇÃO HORÁRIA DE 3,63€" e não lhe paga nada porque não lhe dá trabalho?!
Esta parte falhou-nos... assim sendo, creio que poderemos estar perante uma qualquer forma não legislada ou sequer reconhecida de "burla" ao trabalhador... o contrato é, provavelmente, legal e tem a sua assinatura (tem uma cópia?) e a adenda também (esperamos... tem uma cópia?). O que lhe estamos a dizer não é que tenha um contrato "ilegal", mas sim que a sua situação laboral constitui em si uma "fraude", uma vez que tem um contrato de trabalho que não lhe assegura nenhuma remuneração porque o empregador não lhe dá trabalho.
É uma situação de "pescadinha de rabo na boca"! Consulte um advogado, veja se a situação é mesmo legal, tente perceber o que pode fazer porque não pode estar "presa" a um empregador que diz que lhe paga X por Y horas de trabalho, mas que depois não lhe dá trabalho (para não ter de lhe pagar)!!!
Aquilo que diz não faz sentido...
Tem um contrato com uma empresa que diz, na versão inicial, que trabalhando 40 horas semanais tem direito a receber uma "RETRIBUIÇÃO MENSAL DE EUROS: 525,13", isto foi-lhe alguma vez pago?
E na versão que vigora, após a adenda (que a Catarina assinou, certamente, para se verificar que tomou conhecimento, pelo menos), diz que "DEVERÁ CUMPRIR UM HORÁRIO (...) DE DURAÇÃO MÁXIMA DE 132 HORAS MENSAIS, (...) PAGARÁ A RETRIBUIÇÃO HORÁRIA DE 3,63€" e não lhe paga nada porque não lhe dá trabalho?!
Esta parte falhou-nos... assim sendo, creio que poderemos estar perante uma qualquer forma não legislada ou sequer reconhecida de "burla" ao trabalhador... o contrato é, provavelmente, legal e tem a sua assinatura (tem uma cópia?) e a adenda também (esperamos... tem uma cópia?). O que lhe estamos a dizer não é que tenha um contrato "ilegal", mas sim que a sua situação laboral constitui em si uma "fraude", uma vez que tem um contrato de trabalho que não lhe assegura nenhuma remuneração porque o empregador não lhe dá trabalho.
É uma situação de "pescadinha de rabo na boca"! Consulte um advogado, veja se a situação é mesmo legal, tente perceber o que pode fazer porque não pode estar "presa" a um empregador que diz que lhe paga X por Y horas de trabalho, mas que depois não lhe dá trabalho (para não ter de lhe pagar)!!!
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Respondido por Beatriz Madeira
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