A entidade patronal
não pode simplesmente retirar o subsídio de turno se ele resulta do
Contrato Coletivo de Trabalho da CNIS ou de uma
prática regular e continuada que já se consolidou como direito. A mudança que descreve — deixar de pagar 15% de subsídio de turno e passar apenas a pagar o acréscimo de 25% por trabalho noturno — não é uma alteração neutra: representa
perda salarial e, por isso, só é legal se estiver prevista no CCT ou se houver acordo do trabalhador.
📌 O que diz a lei sobre subsídio de turno
O subsídio de turno é um complemento salarial devido a quem trabalha em regime de turnos, especialmente quando incluem períodos noturnos. É um direito reconhecido no Código do Trabalho e reforçado por contratos coletivos. A legislação geral estabelece que o trabalho noturno tem um acréscimo de 25%, mas
isso não substitui o subsídio de turno quando este existe por CCT ou prática reiterada.
📌 O que importa no seu caso (CCT CNIS)
O CCT da CNIS costuma prever regras próprias para trabalho por turnos e respetivos subsídios. Se o CCT aplicável à sua instituição prevê subsídio de turno, a entidade patronal
não pode eliminá‑lo unilateralmente. Mesmo que o CCT não fosse claro, o facto de o subsídio ter sido pago
sempre, durante anos, cria uma expectativa legítima e uma prática que se integra no contrato — e a lei proíbe reduções salariais unilaterais.
📌 Pode a entidade patronal mudar a forma de pagar?
Em regra,
não. Só poderia fazê‑lo se:
- o CCT CNIS tivesse sido alterado e deixasse de prever o subsídio;
- ou se houvesse acordo escrito consigo;
- ou se o subsídio tivesse sido pago por erro (o que não parece ser o caso, dado o histórico).
Caso contrário, retirar o subsídio de turno constitui
violação do contrato e pode ser denunciado à ACT.