Bem-vindo,
Visitante
Aqui poderá colocar as suas dúvidas e/ou questões sobre salários e retribuições.
Quando é que as comissões podem ser retiradas?
- Pedro Fernandes
- Autor do tópico
boa noite
quando é que as comissões podem ser retiradas a um colaborador, e se sim pode ser difinitivo ,mesmo que os colegas de trabalho continuem a recebe-las?
obrigado
quando é que as comissões podem ser retiradas a um colaborador, e se sim pode ser difinitivo ,mesmo que os colegas de trabalho continuem a recebe-las?
obrigado
Respondido por Pedro Fernandes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Quando é que as comissões podem ser retiradas?
04 maio 2010 16:21 #105
Utilizamos artigos do Código do Trabalho para suportar a nossa resposta: as comissões, fazendo parte da remuneração do trabalhador e estando isso escrito no contrato de trabalho, não podem ser "retiradas" ao trabalhador.
O artigo 106 diz que o empregador é obrigado a informar o trabalhador do valor e a periodicidade da retribuição. O artigo 119 diz que a diminuição da retribuição determinada por mudança para categoria inferior deve ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. O artigo 120 diz que "O empregador pode (...) encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, (...)", sendo que isto "(...) não pode implicar diminuição da retribuição (...)." O artigo 203 diz que "Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.".
Sugerimos 2 coisas: que consulte a regulamentação interna da empresa quanto a remunerações e comissionamentos para perceber o que está em vigor sobre esta matéria e que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho no sentido de perceber o que poderá fazer.
O artigo 106 diz que o empregador é obrigado a informar o trabalhador do valor e a periodicidade da retribuição. O artigo 119 diz que a diminuição da retribuição determinada por mudança para categoria inferior deve ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. O artigo 120 diz que "O empregador pode (...) encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, (...)", sendo que isto "(...) não pode implicar diminuição da retribuição (...)." O artigo 203 diz que "Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.".
Sugerimos 2 coisas: que consulte a regulamentação interna da empresa quanto a remunerações e comissionamentos para perceber o que está em vigor sobre esta matéria e que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho no sentido de perceber o que poderá fazer.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.366 segundos