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Prazo para assinar contrato de trabalho

Prazo para assinar contrato de trabalhofoi criado por Pedro Fernandes

29 Abr. 2010 15:44 #81
comecei a trabalhar e ainda não assinei contracto, quantos dias tenho para assinar o dito contracto? ou o que tenho de fazer para me salvaguardar?
Agradecia uma breve resposta.
muito obrigada.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prazo para assinar contrato de trabalho

05 maio 2010 16:40 #125
Não existe um prazo para assinatura do contrato. O artigo 147 do Código do Trabalho protege os trabalhadores que não têm situações contratuais claras. Assim, o trabalhador que não tenha contrato escrito e assinado pode ser considerado em situação equivalente a trabalhador efectivo. Neste caso, vigoram os prazos de período experimental que podem ir de 90 a 180 dias. O trabalhador pode ser despedido durante o período experimental sem direito a qualquer indemnização, tendo direito a receber os dias/meses de trabalho e os proporcionais de subsídio de Natal e de férias dos dias/meses trabalhados. A opção, caso lhe apresentem um contrato, será entre poder (ou não) ser despedida durante o período experimental e assinar um contrato com termo certo (de 6 meses, por exemplo) e este poder ser renovado (ou não). Sugerimos que mantenha a sua prestação de acordo com o que foi combinado entre si e o empregador e que aguarde. Poderá, no entanto, contactar a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para ouvir outra opinião sobre a matéria.

Respondido por Rui-44 no tópico Contrato de trabalho

17 Jan. 2020 20:00 #21818
Olá Boa tarde!
Eu dia 23 de Abrirl de 2019 assinei contrato de 6 meses "não renovando no seu termo", hoje é dia 17 de Janeiro de 2020 e o segundo contrato ainda não apareceu. Supostamente 3 meses depois de não me apresentarem o contrato passo a efetivo, correcto?
A minha pergunta é esta: Como devo proceder?
Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de trabalho

20 Jan. 2020 10:42 #21830
O segundo contrato deveria ter "aparecido" em outubro 2019. Se não "apareceu" e continuou a trabalhar na mesma empresa, com horário regular, com dependência hierárquica, a receber salários e respetivos recibos, e a fazer os devidos descontos para a Seg. Social, então a resposta é afirmativa, pode-se-à considerar um trabalhador com vínculo sem termo (efetivo) à empresa.

Informação de suporte: o trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas efetuando os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

Respondido por Fabiomiguel no tópico Prazo para assinar contrato de trabalho

15 Jul. 2020 18:19 #22233
boa tarde, eu tenho uma dúvida, eu iniciei funções numa empresa de bicicletas no dia 17 de abril, e até a data não assinei contrato de trabalho, no inicio na entrevista falaram que seria contrato de 6 meses com um mês de experiência, porem ainda não assinei nada, queria saber a minha situação, e quanto tempo a empresa tem para apresentar contrato para assinar contrato, falaram que apos 90 dias estaria efetivo, assim passando esses sou obrigado assinar contrato?
obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prazo para assinar contrato de trabalho

14 Ago. 2020 08:54 - 14 Ago. 2020 08:55 #22266
Passados esses 90 dias não tem que assinar nenhum contrato. O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Ultima edição : 14 Ago. 2020 08:55 por Beatriz Madeira.
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