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Pagamento do subsídio de natal.
- António Brás
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No código de trabalho, artigo 263º, o empregador deve efectuar o pagamento do subsídio de natal até 15 de Dezembro.
Pelo que entendi, então o empregador não é obrigado a pagar o subsidio de natal até essa data mas, pode efectuar o pagamento quando lhe apetecer?
O ACT pode intervir nessa falta de pagamento do subsídio de natal?
Pelo que entendi, então o empregador não é obrigado a pagar o subsidio de natal até essa data mas, pode efectuar o pagamento quando lhe apetecer?
O ACT pode intervir nessa falta de pagamento do subsídio de natal?
Respondido por António Brás
- Beatriz Madeira
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O artigo 263.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano." e que "Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.". Assim, o empregador é obrigado a pagar o subsídio de Natal até 15 de dezembro de cada ano civil, proporcionalmente ao tempo de trabalho no respetivo ano, sendo "contra-ordenação muito grave" se não o fizer. Se o pagamento não acontecer da forma descrita no Código do Trabalho, deve ser feita queixa à ACT.
Respondido por Beatriz Madeira
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