Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.

Pagamento do subsídio de natal.

Pagamento do subsídio de natal.foi criado por António Brás

19 Dez. 2019 17:22 #21724
No código de trabalho, artigo 263º, o empregador deve efectuar o pagamento do subsídio de natal até 15 de Dezembro.

Pelo que entendi, então o empregador não é obrigado a pagar o subsidio de natal até essa data mas, pode efectuar o pagamento quando lhe apetecer?
O ACT pode intervir nessa falta de pagamento do subsídio de natal?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pagamento do subsídio de natal.

07 Jan. 2020 09:48 #21764
O artigo 263.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano." e que "Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.". Assim, o empregador é obrigado a pagar o subsídio de Natal até 15 de dezembro de cada ano civil, proporcionalmente ao tempo de trabalho no respetivo ano, sendo "contra-ordenação muito grave" se não o fizer. Se o pagamento não acontecer da forma descrita no Código do Trabalho, deve ser feita queixa à ACT.
Tempo para criar a página: 0.393 segundos