Cara guilhas,
No caso que nos apresenta, e de acordo com a informação de que dispomos, o empregador não pode "simplesmente" proceder às alterações que menciona. Deverá haver consulta prévia aos trabalhadores e, caso haja instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (CCT - Contrato Coletivo de Trabalho), proceder-se à observação das normas aí descritas relativamente a esta matéria.
Assim, remetemos para a consulta à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) porque esta é a entidade que regula as condições/relações laborais e que pode emitir "pareceres formais" sobre a matéria em questão.