Bem-vindo,
Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
Férias
- dinacalado
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
- onairda
- Desligado
- Obrigado recebido 17
Não consegue ver isso no seu CCT?
no que estou afeto:
"5- Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem
gozar férias em idêntico período os cônjuges, os filhos,
que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem
como as pessoas que vivam em união de facto ou economia
comum nos termos previstos em legislação especial.
6- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por
acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam
gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos."
no que estou afeto:
"5- Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem
gozar férias em idêntico período os cônjuges, os filhos,
que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem
como as pessoas que vivam em união de facto ou economia
comum nos termos previstos em legislação especial.
6- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por
acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam
gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos."
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
Respondido por onairda
Tempo para criar a página: 0.294 segundos