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Artigo 166.º - teletrabalho (filhos até 3 anos)
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Artigo 166.º - teletrabalho (filhos até 3 anos)foi criado por ccvn
12 maio 2016 16:41 - 03 Fev. 2024 13:08 #15085
Boa tarde,
Relativamente à nova lei que data de Setembro de 2015 relativamente à possibilidade de teletrabalho por parte dos pais de crianças até 3 anos, tenho uma questão que não tenho conseguido esclarecer.
Gostaria de saber se apenas se aplica até ao momento que as crianças fazem os 3 anos ou se é 3 anos inclusivé.
Já tenho visto sites de advogados a dizer que é inclusive mas a minha empresa diz qye é até a criança fazer os 3 anos. ex: http advogadoo com direito-do-trabalho-pais-trabalhadores
Será que alguém me consegue esclarecer ou indicar onde me posso informar relativamente a esta questão?
Obrigada,
Claudia
Relativamente à nova lei que data de Setembro de 2015 relativamente à possibilidade de teletrabalho por parte dos pais de crianças até 3 anos, tenho uma questão que não tenho conseguido esclarecer.
Gostaria de saber se apenas se aplica até ao momento que as crianças fazem os 3 anos ou se é 3 anos inclusivé.
Já tenho visto sites de advogados a dizer que é inclusive mas a minha empresa diz qye é até a criança fazer os 3 anos. ex: http advogadoo com direito-do-trabalho-pais-trabalhadores
Será que alguém me consegue esclarecer ou indicar onde me posso informar relativamente a esta questão?
Obrigada,
Claudia
Ultima edição : 03 Fev. 2024 13:08 por Pedro Ferreira.
Respondido por ccvn
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Artigo 166.º - teletrabalho (filhos até 3 anos)
30 Jun. 2016 14:05 - 04 Nov. 2023 12:43 #15304
Conferirmos a forma escrita de legislação em causa, Lei 120/2015 de 1 Setembro que procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, que replicamos parcialmente em baixo:
Artigo 166.º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
3 — Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
Diz-nos a experiência da interpretação de legislação que "até 3 anos" significa até ao dia do 3º aniversário. Se, por "inclusive", noutras interpretações que tenham sido feitas, significa que seria até que a criança completasse o seu 4º aniversário, pensamos que não.
Deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
4. Assuntos sobre relações laborais: 707 228 448, dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30
Artigo 166.º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
3 — Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
Diz-nos a experiência da interpretação de legislação que "até 3 anos" significa até ao dia do 3º aniversário. Se, por "inclusive", noutras interpretações que tenham sido feitas, significa que seria até que a criança completasse o seu 4º aniversário, pensamos que não.
Deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
4. Assuntos sobre relações laborais: 707 228 448, dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:43 por Pedro Ferreira.
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