Se o desemprego é involuntário e se o total de dias de desconto consecutivos e imediatamente anteriores à data do desemprego perfaz 365, tem direito a requerer o subsídio de desemprego. Se perfaz menos de 365 e mais de 180 tem direito a requerer o subsídio social de desemprego. Atenção que esta medida dos 365 dias é válida durante 2010 (antes eram 450 dias), mas vai ser alterada em breve por causa da implementação das medidas de contenção orçamental do governo. O cálculo dos valores dos subsídio é feito a partir do salário base, não incluindo outras remunerações como o subsídio de refeição. Para mais informações sobre: Desemprego -
www.seg-social.pt/desemprego