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Interromper o Fundo de Desemprego

A Autor do tópico
Antonieta Desligado
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    Interromper o Fundo de Desemprego

    10 Fev. 2011 11:48
    #1787
    Bom dia : venho mais uma vez recorrer aos vossos préstimos. É o seguinte:
    No IP onde trabalho a termo (termina a 28/2) e depois de muita conversa se ficamos a recibos verdes ou não, parece que sim, ficamos a recibos verdes directamente com o IP e não através duma empresa. Acontece que não sabemos por quanto tempo ficamos nessas condições, daqui a 3, 6 ou mais meses podem dizer que não precisam de nós.
    Pergunto: podemos fazer a inscrição no Fundo Desemprego e 2 ou 3 dias depois interromper comprovando que arrajámos trabalho a recibos verdes?
    No site da Seg.Social leio que sim, até 3 anos. Em contacto telefónico com a Seg. Social uns dizem que sim outros dizem que não, porque se estamos a recibos verdes estamos por conta própria e se acabamos com a actividade é porque não queremos continuar! Ninguém se entende!
    O IP é obrigado ou não a passar a carta de recomendação (agora no final do contrato)e o impresso para o Fundo de Desemprego, quer o utilizemos ou não?
    Agradecia muito a vossa opinião mais uma vez.
    Cumprimentos

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    B
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    Re: Interromper o Fundo de Desemprego

    11 Fev. 2011 12:06 - 18 Abr. 2026 18:52
    #1797
    Cara Antonieta,

    Se o empregador comunicou a caducidade de contrato aos trabalhadores é obrigado a, mediante solicitação destes, preencher e entregar ao trabalhador o formulário 5044 para este entregar na Segurança Social a fim de requerer as prestações de desemprego. Para, como diz "fazer a inscrição no Fundo Desemprego".

    Se o despedimento foi por única e exclusiva vontade do empregador, por caducidade de contrato ou extinção de posto de trabalho, o trabalhador tem direito a requerer as prestações de desemprego, por este ser involuntário. O trabalhador deve (sempre) requerer as prestações de desemprego mesmo que venha a suspendê-las 2 ou 3 dias depois.

    Quanto à "carta de recomendação" poderá estar a referir-se a um "certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados" previsto no artigo 341 do Código do Trabalho português em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro.

    O facto de passar a trabalhador independente (a recibos verdes) acarreta algumas consequências para o trabalhador em termos de acesso a apoio social no desemprego. Se daqui a 2 ou 3 meses o empregador decidir que "já não o quer", o trabalhador independente não poderá "des-suspender" o subsídio entretanto requerido e suspenso por início de atividade independente. Isto corresponde à informação "se estamos a recibos verdes estamos por conta própria e se acabamos com a atividade é porque não queremos continuar".

    O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

    Esperamos ter conseguido clarificar as suas questões e ficamos ao dispor.
    A equipa do Sabias Que
    Ultima edição : 18 Abr. 2026 18:52 por Pedro Ferreira.

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    Re: Interromper o Fundo de Desemprego

    14 Fev. 2011 10:47
    #1810
    Obrigada pelo esclarecimento
    Cumprimentos

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