Responder: Interromper o Fundo de Desemprego

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Histórico do tópico: Interromper o Fundo de Desemprego

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  • Antonieta
  • Avatar de Antonieta
14 Fev. 2011 10:47

Obrigada pelo esclarecimento
Cumprimentos

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
11 Fev. 2011 12:06

Cara Antonieta,

Se o empregador comunicou a caducidade de contrato aos trabalhadores é obrigado a, mediante solicitação destes, preencher e entregar ao trabalhador o formulário 5044 para este entregar na Segurança Social a fim de requerer as prestações de desemprego. Para, como diz "fazer a inscrição no Fundo Desemprego".

Se o despedimento foi por única e exclusiva vontade do empregador, por caducidade de contrato ou extinção de posto de trabalho, o trabalhador tem direito a requerer as prestações de desemprego, por este ser involuntário. O trabalhador deve (sempre) requerer as prestações de desemprego mesmo que venha a suspendê-las 2 ou 3 dias depois.

Quanto à "carta de recomendação" poderá estar a referir-se a um "certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados" previsto no artigo 341 do Código do Trabalho português em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro.

O facto de passar a trabalhador independente (a recibos verdes) acarreta algumas consequências para o trabalhador em termos de acesso a apoio social no desemprego. Se daqui a 2 ou 3 meses o empregador decidir que "já não o quer", o trabalhador independente não poderá "des-suspender" o subsídio entretanto requerido e suspenso por início de actividade independente. Isto corresponde à informação "se estamos a recibos verdes estamos por conta própria e se acabamos com a actividade é porque não queremos continuar".

O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Esperamos ter conseguido clarificar as suas questões e ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que

  • Antonieta
  • Avatar de Antonieta
10 Fev. 2011 11:48

Bom dia : venho mais uma vez recorrer aos vossos préstimos. É o seguinte:
No IP onde trabalho a termo (termina a 28/2) e depois de muita conversa se ficamos a recibos verdes ou não, parece que sim, ficamos a recibos verdes directamente com o IP e não através duma empresa. Acontece que não sabemos por quanto tempo ficamos nessas condições, daqui a 3, 6 ou mais meses podem dizer que não precisam de nós.
Pergunto: podemos fazer a inscrição no Fundo Desemprego e 2 ou 3 dias depois interromper comprovando que arrajámos trabalho a recibos verdes?
No site da Seg.Social leio que sim, até 3 anos. Em contacto telefónico com a Seg. Social uns dizem que sim outros dizem que não, porque se estamos a recibos verdes estamos por conta própria e se acabamos com a actividade é porque não queremos continuar! Ninguém se entende!
O IP é obrigado ou não a passar a carta de recomendação (agora no final do contrato)e o impresso para o Fundo de Desemprego, quer o utilizemos ou não?
Agradecia muito a vossa opinião mais uma vez.
Cumprimentos

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