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Prazo Garantia Contrato a tempo parcial
- Malamen
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa Tarde,
Estou a trabalhar a part-time e tenho dúvidas sobre o prazo de garantia para efeitos de contagem para ter direito ao subsidio de desemprego.
Sabem dizer-me se conta como o mês completo, 30 dias, ou se conta apenas 15 dias por cada mêsde trabalho?
Se me faltar 1 mes para ter direito ao subsidio de desemprego, terei etão de trabalhar 2 meses em part-time?
Em relação ao resto dos direitos é em tudo igual ao regime de trabalho a tempo inteiro?
Obrigado
Estou a trabalhar a part-time e tenho dúvidas sobre o prazo de garantia para efeitos de contagem para ter direito ao subsidio de desemprego.
Sabem dizer-me se conta como o mês completo, 30 dias, ou se conta apenas 15 dias por cada mêsde trabalho?
Se me faltar 1 mes para ter direito ao subsidio de desemprego, terei etão de trabalhar 2 meses em part-time?
Em relação ao resto dos direitos é em tudo igual ao regime de trabalho a tempo inteiro?
Obrigado
Respondido por Malamen
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prazo Garantia Contrato a tempo parcial
28 Jan. 2015 14:39 #13162
Caro Malamen, boa tarde.
O prazo de garantia "mede-se" por dias. Assim, o "seu" prazo de garantia equivalerá ao número de dias total trabalhados em cada mês. Se trabalha 3 dias por semana, então terá um total aproximado de 12 dias mensais a que soma mais 12 e mais 12 e mais 12 e por aí a fora, até perfazer o prazo de garantia desejado.
Relativamente à última questão que nos coloca, vamos deixar-lhe a sugestão de que consulte o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), nos seus artigos 150 e seguintes, relativos a "Trabalho a tempo parcial".
O prazo de garantia "mede-se" por dias. Assim, o "seu" prazo de garantia equivalerá ao número de dias total trabalhados em cada mês. Se trabalha 3 dias por semana, então terá um total aproximado de 12 dias mensais a que soma mais 12 e mais 12 e mais 12 e por aí a fora, até perfazer o prazo de garantia desejado.
Relativamente à última questão que nos coloca, vamos deixar-lhe a sugestão de que consulte o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), nos seus artigos 150 e seguintes, relativos a "Trabalho a tempo parcial".
Respondido por Beatriz Madeira
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