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Subsidio de alimentação
- Cris@
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde.
Sou Caixeira de 2ª (3a6anos) numa loja de comércio.
Trabalho lá à 9anos.
Na altura tina 19anos,assinei contrato,no entanto não tenho a cópia.
Nunca recebi subsidio de alimentação,o meu vencimento é o ordenado minimo(485,00),com os respectivos descontos,aufiro um ordenado de 431,65.
Gostaria de saber se isso é legal.
Obrigado.
Sou Caixeira de 2ª (3a6anos) numa loja de comércio.
Trabalho lá à 9anos.
Na altura tina 19anos,assinei contrato,no entanto não tenho a cópia.
Nunca recebi subsidio de alimentação,o meu vencimento é o ordenado minimo(485,00),com os respectivos descontos,aufiro um ordenado de 431,65.
Gostaria de saber se isso é legal.
Obrigado.
Respondido por Cris@
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Cris@, boa tarde.
As tabelas salariais, assim como a atribuição do subsídio de refeição, podem depender de vários fatores, como sejam a existência de acordos sindicais com os empregadores, de um contrato coletivo de trabalho ou da regulamentação interna da empresa ou para o setor.
Seria importante obter uma cópia do seu contrato de trabalho para perceber o que é que está em vigor no estabelecimento em que presta serviço, de forma a poder obter a resposta à sua questão.
À partida, no setor privado, como é o setor do comércio, o empregador é obrigado a pagar o salário mínimo nacional por um "horário completo" (em princípio 40 horas semanais e, no mínimo, um dia de descanso semanal), mas não é obrigado a pagar subsídio de refeição, ficando a atribuição deste, e o respetivo valor, à consideração do empregador.
As tabelas salariais, assim como a atribuição do subsídio de refeição, podem depender de vários fatores, como sejam a existência de acordos sindicais com os empregadores, de um contrato coletivo de trabalho ou da regulamentação interna da empresa ou para o setor.
Seria importante obter uma cópia do seu contrato de trabalho para perceber o que é que está em vigor no estabelecimento em que presta serviço, de forma a poder obter a resposta à sua questão.
À partida, no setor privado, como é o setor do comércio, o empregador é obrigado a pagar o salário mínimo nacional por um "horário completo" (em princípio 40 horas semanais e, no mínimo, um dia de descanso semanal), mas não é obrigado a pagar subsídio de refeição, ficando a atribuição deste, e o respetivo valor, à consideração do empregador.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Cris@
Respondido por Beatriz Madeira
- Cris@
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Existe CCT na empresa,é de comércio retalhista.
Respondido por Cris@
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Cris@, boa tarde.
É importante verificar se o seu contrato individual de trabalho faz referência ao CCT, senão este poderá não ter validade para si.
Quanto ao valor da remuneração mensal, há que verificar qual a "versão" do CCT em vigor para saber qual o valor da remuneração mensal (tabela) em vigor, assim como se terá, entretanto, havido alguma atualização salarial.
Quanto ao subsidio de alimentação, estando estipulada a atribuição do mesmo e o respetivo valor no CCT, então o seu empregador será obrigado a atribuir-lhe.
É importante verificar se o seu contrato individual de trabalho faz referência ao CCT, senão este poderá não ter validade para si.
Quanto ao valor da remuneração mensal, há que verificar qual a "versão" do CCT em vigor para saber qual o valor da remuneração mensal (tabela) em vigor, assim como se terá, entretanto, havido alguma atualização salarial.
Quanto ao subsidio de alimentação, estando estipulada a atribuição do mesmo e o respetivo valor no CCT, então o seu empregador será obrigado a atribuir-lhe.
Respondido por Beatriz Madeira
- Cris@
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
No entanto,posso perguntar o motivo de não receber subsidio de alimentação,certo?Aí vejo como as coisas se desenrolam.
Obrigado.
Obrigado.
Respondido por Cris@
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