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caixeiro ajudante
- acaciom
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duvidas!!! trabalho numa empresa com a categoria de caixeiro viajante. este mês propus aos patrões regularizar a minha situação e passar a ter tudo o que a lei manda, visto estar à 2 anos a exercer esta função na empresa numa situação ilegal, da qual por 30 horas semanais aufiro um vencimento mensal de 370 euros mais 100 euros mensais de 6 horas, das quais 4 são dadas entre as 2,30 e as 6,30 da manhã, realizadas todas as semanas uma vez por semana - as 2as feiras. não sei os direitos que tenho, ou não. sei que não posso exigir mais, mas isso é outro assunto. como n se sinto protegido pela lei propus regularizar a minha situação. ter um contrato de trabalho. a entidade empregadora aceitou mas aqui surgem pequenas duvidas: a categoria é caixeiro viajante. o salário será o salário mínimo, carga horária 8 horas de terça a sexta, horário 6,30 da manhã - 15h30 ( ficará uma hora para o almoço) - o patrão vem buscar-me as 6h10 para começar às 6h30,- realizando as mesmas 6 horas 2 de tarde e 4 madrugadas descritas na situação anterior. para me deslocar, e visto não ter transporte próprio nem carta de condução nem tão pouco transportes públicos que me permitam as deslocações, o patrão vem buscar-me e trazer-me ao fim do dia à minha morada de residência. nota esta função exige que faça algumas deslocações diárias, isto porque das 6,30 ate as 11h a função é na cidade em que resido e as restantes horas diárias são feitas na morada da entidade patronal a cerca de 20 km do meu local de residência, sem compatibilidade nos transportes - visto ser numa aldeia. o patrão vem buscar-me as 6h10 para começar às 6h30. maiores DÚVIDAS: salário mínimo acordado é o legal de acordo com a minha carga horária e categoria? terei direito ou a subsidio de refeiçao ou transporte - foi-me proposto escolher um dos dois- ou qualquer outro? por dia ronda os 50km ida e volta, com excepçao das 2ªs que ficam em 300km ida e volta.
para terminar as 2ªs o horário é das 2,30 até às 15h30 de terça feira - apenas como descanso a hora de almoço e o tempo das deslocações - que ronda as 3 horas ja com a vinda para a minha morada.
QUEM ME PUDER ESCLARECER SOBRE SE ESTA SERÁ UMA QUESTÃO LEGAL OU NÃO AGRADECIA POIS TENHO RECEIO DE SER MAIS UMA VEZ ENGANADO COMO NA SITUAÇÃO IRREGULAR EM QUE ME ENCONTRO.
agradecido
para terminar as 2ªs o horário é das 2,30 até às 15h30 de terça feira - apenas como descanso a hora de almoço e o tempo das deslocações - que ronda as 3 horas ja com a vinda para a minha morada.
QUEM ME PUDER ESCLARECER SOBRE SE ESTA SERÁ UMA QUESTÃO LEGAL OU NÃO AGRADECIA POIS TENHO RECEIO DE SER MAIS UMA VEZ ENGANADO COMO NA SITUAÇÃO IRREGULAR EM QUE ME ENCONTRO.
agradecido
Respondido por acaciom
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico caixeiro ajudante
11 Abr. 2013 10:58 - 25 Set. 2023 09:21 #7749
Caro acaciom, bom dia.
Um trabalhador que não tem um contrato escrito não está ilegal. Após 90 dias de período experimental, que no seu caso já passaram, está em situação de vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. É como se tivesse um contrato sem termo, tem todos os direitos de um trabalhador efetivo com contrato. Ao fazer um contrato escrito agora tenha atenção às condições que vai deixar escritas no contrato de forma a que não se venha a arrepender mais tarde das alterações que o contrato escrito vai trazer. Caso lhe proponham um contrato "a termo certo" não aceite, já que a sua situação é legal e está reconhecida pelo Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Outra questão muito importante: o seu empregador tem feito os descontos para a Seg. Social? Como pode verificar se a sua "carreira contributiva" (descontos) estão a ser devidamente feitos: acede a app.seg-social.pt/ptss para proceder à sua inscrição na SEGURANÇA SOCIAL DIRETA. Faz o registo e pede uma senha de acesso. Isto permitir-lhe-à, depois de receber esta senha, aceder via Internet a todos os seus dados relativos à Segurança Social, nomeadamente à sua carreira contributiva. Esta deverá estar atualizada pela data do último salário recebido. Se não tiver uma data atual (do último salário), então há que ver desde quando é que não paga as contribuições à Seg. Social. Nesta situação, tanto é culpado o empregador como o trabalhador, já que ambos têm obrigação de descontar.
Um trabalhador que trabalha menos do que as 40h semanais regulamentares pode receber em proporção, que deve ser o seu caso: se 40h/semana correspondem a 485 Eur , então 30h/semana correspondem a 363,75 Eur. Quanto às horas extraordinárias (trabalho suplementar), deverá receber 25% na primeira hora de dia útil, 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado.
Quanto à questão do subsídio de refeição ou transporte, se o empregador lhe fornece transporte para que quer o subsídio? Pode, no entanto, deixar "em aberto", ou seja, escrever no contrato, que, caso o empregador deixe de fornecer-lhe transporte que deverá passar a pagar todas as despesas relacionadas com os seus transportes relacionados com a sua prestação de serviços e mesmo entre a sua residência e os diversos locais de prestação de serviço.
Sugerimos-lhe que, em caso de vir a precisar de alguma ajuda jurídica (advogado), consulte um sindicato especializado na sua área profissional. Encontrámos um "Sindicato Nacional dos Caixeiros e Profissões Similares" mas apenas o de Lisboa e parece-nos "desativado". No entanto, este sindicato está (ou estava) ligado à CGTP-IN, sendo que lhe deixamos o contacto da distrital de Lisboa ( www.cgtp.pt/contactos / 213 236 500).
Por curiosidade, em baixo transcrevemos o descritivo de funções da sua categoria profissional (segundo a Classificação Nacional de Profissões (CNP) que pode consultar a partir da página www.dgaep.gov.pt/etab/ine.htm ):
Grande Grupo 5 - Pessoal dos Serviços e Vendedores
5.2.2.0.05 - Caixeiro
Vende mercadorias em estabelecimentos comerciais, por grosso ou a retalho, por encomenda ou directamente ao cliente: procura inteirar-se sobre o produto que o cliente pretende, no local da venda, de modo a dar prossecução ao atendimento; apresenta o produto ou sugere alternativa ao solicitado; informa o cliente da qualidade, marca e vantagens do produto e, se for caso disso, efectua demonstrações, a fim de induzi-lo à compra; enuncia o preço e condições de crédito; regista e descrimina os elementos constitutivos da factura/recibo, manual ou electronicamente; elabora notas de encomenda e transmite-as por forma a promover a expedição da mercadoria. Por vezes é encarregado de fazer a contagem física das mercadorias para inventário de existências. Pode embalar a mercadoria, colocando-a em caixa ou embrulhando-a, para facilitar o seu transporte ou manuseio. Pode receber a importância da venda. Pode especializar-se na venda de produtos com determinadas características técnicas e ser designado de acordo com a especialização.
Um trabalhador que não tem um contrato escrito não está ilegal. Após 90 dias de período experimental, que no seu caso já passaram, está em situação de vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. É como se tivesse um contrato sem termo, tem todos os direitos de um trabalhador efetivo com contrato. Ao fazer um contrato escrito agora tenha atenção às condições que vai deixar escritas no contrato de forma a que não se venha a arrepender mais tarde das alterações que o contrato escrito vai trazer. Caso lhe proponham um contrato "a termo certo" não aceite, já que a sua situação é legal e está reconhecida pelo Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Outra questão muito importante: o seu empregador tem feito os descontos para a Seg. Social? Como pode verificar se a sua "carreira contributiva" (descontos) estão a ser devidamente feitos: acede a app.seg-social.pt/ptss para proceder à sua inscrição na SEGURANÇA SOCIAL DIRETA. Faz o registo e pede uma senha de acesso. Isto permitir-lhe-à, depois de receber esta senha, aceder via Internet a todos os seus dados relativos à Segurança Social, nomeadamente à sua carreira contributiva. Esta deverá estar atualizada pela data do último salário recebido. Se não tiver uma data atual (do último salário), então há que ver desde quando é que não paga as contribuições à Seg. Social. Nesta situação, tanto é culpado o empregador como o trabalhador, já que ambos têm obrigação de descontar.
Um trabalhador que trabalha menos do que as 40h semanais regulamentares pode receber em proporção, que deve ser o seu caso: se 40h/semana correspondem a 485 Eur , então 30h/semana correspondem a 363,75 Eur. Quanto às horas extraordinárias (trabalho suplementar), deverá receber 25% na primeira hora de dia útil, 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado.
Quanto à questão do subsídio de refeição ou transporte, se o empregador lhe fornece transporte para que quer o subsídio? Pode, no entanto, deixar "em aberto", ou seja, escrever no contrato, que, caso o empregador deixe de fornecer-lhe transporte que deverá passar a pagar todas as despesas relacionadas com os seus transportes relacionados com a sua prestação de serviços e mesmo entre a sua residência e os diversos locais de prestação de serviço.
Sugerimos-lhe que, em caso de vir a precisar de alguma ajuda jurídica (advogado), consulte um sindicato especializado na sua área profissional. Encontrámos um "Sindicato Nacional dos Caixeiros e Profissões Similares" mas apenas o de Lisboa e parece-nos "desativado". No entanto, este sindicato está (ou estava) ligado à CGTP-IN, sendo que lhe deixamos o contacto da distrital de Lisboa ( www.cgtp.pt/contactos / 213 236 500).
Por curiosidade, em baixo transcrevemos o descritivo de funções da sua categoria profissional (segundo a Classificação Nacional de Profissões (CNP) que pode consultar a partir da página www.dgaep.gov.pt/etab/ine.htm ):
Grande Grupo 5 - Pessoal dos Serviços e Vendedores
5.2.2.0.05 - Caixeiro
Vende mercadorias em estabelecimentos comerciais, por grosso ou a retalho, por encomenda ou directamente ao cliente: procura inteirar-se sobre o produto que o cliente pretende, no local da venda, de modo a dar prossecução ao atendimento; apresenta o produto ou sugere alternativa ao solicitado; informa o cliente da qualidade, marca e vantagens do produto e, se for caso disso, efectua demonstrações, a fim de induzi-lo à compra; enuncia o preço e condições de crédito; regista e descrimina os elementos constitutivos da factura/recibo, manual ou electronicamente; elabora notas de encomenda e transmite-as por forma a promover a expedição da mercadoria. Por vezes é encarregado de fazer a contagem física das mercadorias para inventário de existências. Pode embalar a mercadoria, colocando-a em caixa ou embrulhando-a, para facilitar o seu transporte ou manuseio. Pode receber a importância da venda. Pode especializar-se na venda de produtos com determinadas características técnicas e ser designado de acordo com a especialização.
Ultima edição : 25 Set. 2023 09:21 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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