Tens dúvidas sobre os teus direitos em situação de baixa médica ou outras faltas? Pergunta aqui!

Assistencia á Familia

V Autor do tópico
vitoreu-63 Desligado
Membro Sénior
  • Avatar de vitoreu-63
    vitoreu-63
    • Mensagens: 4
    • Thanks: 0

    Assistencia á Familia

    24 Set. 2013 22:22
    #9322
    Boa noite; A minha esposa foi reformada por motivos de saude (esclerose múltipla) Quantos dias tenho direito de baixa médica por assistência á família e qual o valor percentual remunerado.
    Para alem da reforma também recebe um complemento de dependência, sendo eu (marido) que presto todo o apoio necessário.
    Agradeço o vosso parecer
    Obrigado
    B
    Beatriz Madeira Desligado
    Moderador
  • Avatar de Beatriz Madeira
    Beatriz Madeira
    • Mensagens: 8715
    • Thanks: 706

    Re: Assistencia á Familia

    25 Set. 2013 16:08 - 04 Jul. 2023 11:32
    #9340
    Caro vitoreu-63, boa tarde.

    Tratando-se de uma situação de "assistência inadiável e imprescindível a cônjuge em caso de doença ou acidente", o trabalhador terá direito a faltar justificadamente até 15 dias anuais.

    Tratando-se de uma situação de "prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica", o trabalhador terá direito a faltar justificadamente até 30 dias anuais.

    Nesta matéria consultar o artigo 252 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    A baixa para assistência à família que justifica as suas faltas junto do empregador deve ser emitida pelo médico de família ou pelo médico no hospital onde a sua esposa é assistida. Importa que seja o formulário "oficial" (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária) emitido por um organismo do Serviço Nacional de Saúde (centro de saúde/médico de família ou hospital público/médico assistente).

    Quanto à questão do "valor percentual remunerado", a assistência à família prestada a cônjuges deixou de ser remunerada pela Seg. Social, sendo que apenas as situações indicadas em baixo é que são atualmente remuneradas pela Seg. Social (como poderá verificar na página seg-social.pt/doenca ):

    - Subsídio de doença por impedimento temporário do próprio trabalhador
    - Subsídio para assistência a filho
    - Subsídio para assistência a neto
    - Doença profissional
    Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:32 por Pedro Ferreira.

    Publish modules to the "offcanvas" position.