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Baixa médica e indemnização por despedimento
- Analuz
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:side: Mais uma vez venho-vos questionar o seguinte:
num despedimento efectuado logo de imediato à volta ao serviço de um trabalhador que esteve numa baixa médica de quase três anos consecutivos, inclui, para cálculos da indemnização correspondente pelo despedimento, o péríodo (anos/dias) de baixa médica?
em caso afirmativo, como se aplica?
agradecia breve resposta, e agradeço desde já toda a ajuda que recebi de vocês!
os melhores cumprimentos
num despedimento efectuado logo de imediato à volta ao serviço de um trabalhador que esteve numa baixa médica de quase três anos consecutivos, inclui, para cálculos da indemnização correspondente pelo despedimento, o péríodo (anos/dias) de baixa médica?
em caso afirmativo, como se aplica?
agradecia breve resposta, e agradeço desde já toda a ajuda que recebi de vocês!
os melhores cumprimentos
Respondido por Analuz
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Baixa médica e indemnização por despedimento
22 Fev. 2013 13:53 - 07 maio 2023 18:20 #7329
Cara Analuz, boa tarde.
O período de baixa por doença deve ser contabilizado para efeitos de compensação no despedimento.
Quanto à indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1072-al...-agosto-de-2012.html
Relativamente a subsídio de Natal, deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias", conforme descrito na página www.seg-social.pt/subsidio-de-doenca do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Relativamente a férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio, pela informação de que dispomos, o empregador deverá pagar-lhe as relativas ao ano de rescisão de contrato (2 dias por cada mês) e respetivo/proporcional subsídio, sendo que deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" relativas às férias não gozadas nos anos anteriores.
O período de baixa por doença deve ser contabilizado para efeitos de compensação no despedimento.
Quanto à indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1072-al...-agosto-de-2012.html
Relativamente a subsídio de Natal, deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias", conforme descrito na página www.seg-social.pt/subsidio-de-doenca do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Relativamente a férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio, pela informação de que dispomos, o empregador deverá pagar-lhe as relativas ao ano de rescisão de contrato (2 dias por cada mês) e respetivo/proporcional subsídio, sendo que deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" relativas às férias não gozadas nos anos anteriores.
Ultima edição : 07 maio 2023 18:20 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Analuz
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Respondido por Analuz no tópico Baixa médica e indemnização por despedimento
01 Mar. 2013 22:42 #7413
Mais uma vez muito grata!!
Respondido por Analuz
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