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Doença Internamento (Regime Convergente)

Doença Internamento (Regime Convergente)foi criado por ATEIXEIRA

02 Fev. 2013 22:43 #7102
Gostaria de colocar esta minha duvida para colher os vossos comentários;

A Lei nº66-B/2012 (LOE 2013), veio alterar vários diplomas dentro dos quais o art.º29 do Decreto- Lei nº100/99 de 31.3, no que diz respeito às faltas por doença.
Em relação ao internamento já tive também conhecimento de uma nota (FAQ´S) da DGAEP que diz o seguinte;

F) Um trabalhador fez uma cirurgia em regime ambulatório, tendo faltado um dia,
a partir do 2º dia apresentou um atestado para recuperação de 10 dias. No dia
de falta por cirurgia ambulatória, é remunerado a 100%, como serão tratados os
restantes dias de faltas?

R: Se a situação exposta teve início já no ano de 2013 segue o regime da nova
redação do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 100/99 e não se aplica a alínea a) do n.º
2, mas apenas a alínea b), pelo que o trabalhador aufere a remuneração por inteiro
nos três primeiros dias e o desconto de 10% nos restantes dias: do 4º ao 30º dia
(no caso, nos restantes 7 dias).

A minha duvida consiste: Se o trabalhador teve somente 1 dia de internamento a partir do 2º dia deveria ser abonado somente de 90% , correto? Mas pelo texto vai recber o 2 e 3º dia a 100%.

Qual o vosso comentário?
Obrigado
Cumprimentos

A.Teixeira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Doença Internamento (Regime Convergente)

05 Fev. 2013 11:43 #7132
Caro A.Teixeira, bom dia.

Pela interpretação que podemos fazer da informação que envia, a sua conclusão está correta, pelo 1º, 2º e 3º dia de internamento/doença, o trabalhador receberá 100% da remuneração de referência, sendo que, a partir do 4º dia, passará a receber 90% da remuneração de referência.
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