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Faltas - Alzira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
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Sou funcionária pública, estou nos quadros, e sou ass. adm. há 8 anos. A questão em causa é a seguinte: Tive uma consulta marcada para tarde, pelas 15 horas, trabalhei de manhã e faltei de tarde. O subsídio de refeição é retirado? Qual a lei?
Tendo baixa de uma semana para dar assistência a filho menor de 2 anos de idade, quais os descontos na remuneração a efetuar? Tenho direito a algum subsidio de assistencia a menores? Qual a lei/s, É o próprio serviço que efetua essa compensação? A minha remuneração é de 683,13 euro base a adse é paga pelos serviços onde executo funções - Trata-se d euma Freguesia!!!
Tendo baixa de uma semana para dar assistência a filho menor de 2 anos de idade, quais os descontos na remuneração a efetuar? Tenho direito a algum subsidio de assistencia a menores? Qual a lei/s, É o próprio serviço que efetua essa compensação? A minha remuneração é de 683,13 euro base a adse é paga pelos serviços onde executo funções - Trata-se d euma Freguesia!!!
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Faltas - Alzira
19 Dez. 2012 17:34 - 19 Ago. 2023 19:00 #6626
Cara Alzira, boa tarde.
Sempre que o período de trabalho diário é inferior a 5 horas, o subsídio de refeição deve ser calculado de forma proporcional às horas trabalhadas no dia (da falta), como poderá verificar na alínea b) do número 3 do artigo 154 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1240-artigo...a-tempo-parcial.html do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Relativamente à baixa para assistência a filho menor, esta deve ser enviada para a Seg. Social que subsidia a falta do trabalhador a partir do 4º dia, sendo que o empregador não paga os dias de falta, assim como não paga o subsídio de refeição respeitante aos dias em que o trabalhador falta.
Sempre que o período de trabalho diário é inferior a 5 horas, o subsídio de refeição deve ser calculado de forma proporcional às horas trabalhadas no dia (da falta), como poderá verificar na alínea b) do número 3 do artigo 154 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1240-artigo...a-tempo-parcial.html do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Relativamente à baixa para assistência a filho menor, esta deve ser enviada para a Seg. Social que subsidia a falta do trabalhador a partir do 4º dia, sendo que o empregador não paga os dias de falta, assim como não paga o subsídio de refeição respeitante aos dias em que o trabalhador falta.
Ultima edição : 19 Ago. 2023 19:00 por Pedro Ferreira.
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