Cara Alzira, boa tarde.
Sempre que o período de trabalho diário é inferior a 5 horas, o subsídio de refeição deve ser calculado de forma proporcional às horas trabalhadas no dia (da falta), como poderá verificar na alínea b) do número 3 do artigo 154
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1240-artigo...a-tempo-parcial.html
do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Relativamente à baixa para assistência a filho menor, esta deve ser enviada para a Seg. Social que subsidia a falta do trabalhador a partir do 4º dia, sendo que o empregador não paga os dias de falta, assim como não paga o subsídio de refeição respeitante aos dias em que o trabalhador falta.