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acidente de trabalho
- ferreira12
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Olá a todos
Tenho um problema complexo e não sei como proceder.
Eu rescindi o contrato de trabalho com o meu patrão dia 15/09/2012 enviando uma carta de aviso prévio de 60 dias visto que já trabalho há mais de dois anos e estou efetivo.
Entretanto deveria ficar de férias dia 15/10/2012, a-pedido do patrão iria ficar a trabalhar o período de férias.
Dia 19 tive um acidente de trabalho e a recuperação deve demorar entre trêz a quatro semanas.
Agora não sei como proceder em relação ao dia que tenho que sair e a direitos.
Gostaria de saber se alguém me consegue explicar como devo proceder qual é a lei que regula isto se é que existe alguma.
Obrigado Marco
Tenho um problema complexo e não sei como proceder.
Eu rescindi o contrato de trabalho com o meu patrão dia 15/09/2012 enviando uma carta de aviso prévio de 60 dias visto que já trabalho há mais de dois anos e estou efetivo.
Entretanto deveria ficar de férias dia 15/10/2012, a-pedido do patrão iria ficar a trabalhar o período de férias.
Dia 19 tive um acidente de trabalho e a recuperação deve demorar entre trêz a quatro semanas.
Agora não sei como proceder em relação ao dia que tenho que sair e a direitos.
Gostaria de saber se alguém me consegue explicar como devo proceder qual é a lei que regula isto se é que existe alguma.
Obrigado Marco
Respondido por ferreira12
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico acidente de trabalho
02 Nov. 2012 16:01 - 04 Nov. 2023 12:26 #6212
Caro Marco, boa tarde.
Nos casos em que há um acidente de trabalho é acionado o seguro de acidentes de trabalho que o empregador é obrigado a ter. Este seguro deve cobrir todas as despesas de saúde relacionadas com o acidente de trabalho.
Quanto à sua saída, em princípio, nada se altera, sendo que o empregador é obrigado a cumprir as suas obrigações e a pagar-lhe todos os valores referentes ao acidente mesmo após o término da relação laboral, e até que esteja totalmente restabelecido, assim como os valores referentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal por denúncia de contrato.
Sugerimos-lhe que contacte a ACT* no sentido de obter uma declaração escrita dos seus direitos na sua situação específica, de forma a ter um documento que comprove em caso de incumprimento por parte do empregador.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito e Serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Nos casos em que há um acidente de trabalho é acionado o seguro de acidentes de trabalho que o empregador é obrigado a ter. Este seguro deve cobrir todas as despesas de saúde relacionadas com o acidente de trabalho.
Quanto à sua saída, em princípio, nada se altera, sendo que o empregador é obrigado a cumprir as suas obrigações e a pagar-lhe todos os valores referentes ao acidente mesmo após o término da relação laboral, e até que esteja totalmente restabelecido, assim como os valores referentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal por denúncia de contrato.
Sugerimos-lhe que contacte a ACT* no sentido de obter uma declaração escrita dos seus direitos na sua situação específica, de forma a ter um documento que comprove em caso de incumprimento por parte do empregador.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito e Serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:26 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- ferreira12
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obrigado
Respondido por ferreira12
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