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Beatriz Madeira escreveu: Cara Ana Marques, boa tarde.
Na inexistência de algo que refira exatamente a questão da redução do subsídio de refeição relativamente às horas diárias faltadas pelo trabalhador, poder-se-à recorrer à argumentação seguinte:
dD acordo com a alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) b) Ao subsídio de refeição, (...), excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.".
Isto poder-se-à aplicar às situações em que o trabalhador falta mais de 3 horas num período normal de trabalho de 8 horas diárias.
* sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
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