Olá Maria Jesus, boa noite.
O trabalhador que tem uma baixa prolongada (superior a 30 dias consecutivos) "perde" direito aos 22 dias de férias anuais, passando a poder usufruir de 2 dias de férias, e respetivo subsídio (proporcional), por cada mês completo trabalhado.
Para confirmação da "legalidade" da ação do empregador, pode consultar a alínea 6 do artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html